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Saara Ocidental: O Fim da MINURSO Não Deve Pôr Termo ao Direito à Independência e à Autodeterminação

Felisberto de Carvalho

Por: Felisberto de Carvalho e Dionísio Babo Soares*

O encerramento da Missão das Nações Unidas para o Referendo no Saara Ocidental (MINURSO), na sequência da incapacidade do Conselho de Segurança de aprovar uma resolução em 30 de outubro de 2026, assinala um momento particularmente preocupante num dos mais prolongados processos de descolonização ainda por resolver. Contudo, o fim de uma missão das Nações Unidas não pode ser confundido com a extinção dos direitos fundamentais de um povo. Para o povo saarauí, o termo da MINURSO representa um sério revés diplomático, mas não elimina o seu direito à autodeterminação nem a sua legítima aspiração à independência.

O impasse no Conselho de Segurança evidenciou as profundas divergências entre os seus membros permanentes. A Rússia exerceu o direito de veto relativamente a um projeto de resolução apresentado pelos Estados Unidos que previa a reestruturação da MINURSO e estabelecia a proposta marroquina de autonomia, sob soberania de Marrocos, como base exclusiva das negociações. Por sua vez, uma proposta alternativa apresentada pela Rússia, destinada a prolongar o mandato vigente da missão, também não obteve o apoio necessário para ser aprovada.

O vazio institucional daí resultante suscita preocupações quanto à estabilidade regional, à proteção das populações civis e ao futuro do envolvimento da comunidade internacional. Todavia, a questão mais profunda consiste em saber se a comunidade internacional continua verdadeiramente empenhada nos princípios da descolonização ou se está, progressivamente, a permitir que os interesses políticos circunstanciais se sobreponham à legalidade internacional.

O Saara Ocidental continua inscrito na lista de Territórios Não Autónomos das Nações Unidas. O seu processo de descolonização permanece por concluir e o seu povo conserva o direito, internacionalmente reconhecido, de determinar livremente o seu estatuto político.

O artigo 1.º, n.º 2, da Carta das Nações Unidas consagra o respeito pelo princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos como um dos objetivos fundamentais da Organização. A Resolução 1514 (XV) da Assembleia Geral, de 1960, proclama o direito dos povos colonizados à independência e à autodeterminação, enquanto a Resolução 2625 (XXV), de 1970, reafirma o princípio segundo o qual os povos devem poder determinar livremente o seu futuro político, sem ingerências externas.

O parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça, de 1975, oferece esclarecimentos jurídicos adicionais. Embora o Tribunal tenha reconhecido a existência de determinados vínculos históricos entre o Saara Ocidental e entidades políticas vizinhas, concluiu que tais vínculos não constituíam relações de soberania territorial capazes de afastar o exercício do direito à autodeterminação.

Estes fundamentos jurídicos mantêm toda a sua pertinência, independentemente da evolução das circunstâncias políticas. Nem a cessação do mandato de uma missão de manutenção da paz nem as preferências diplomáticas dos governos mais influentes podem extinguir o direito do povo saarauí de procurar a independência por meio de um processo conforme o direito internacional.

Esta distinção é essencial. A independência não constitui uma reivindicação ilegítima pelo simples facto de contrariar as pretensões territoriais ou os interesses estratégicos de outro Estado. Continua a ser uma possibilidade reconhecida no quadro jurídico internacional da descolonização. Do mesmo modo, o estatuto político definitivo do Saara Ocidental deve refletir a vontade livre e genuinamente expressa da sua população.

Por conseguinte, qualquer proposta política que exclua antecipadamente a independência, antes de o povo saarauí ter exercido o seu direito à autodeterminação, suscita sérias dúvidas quanto à sua legitimidade.

Marrocos defende que a autonomia sob a sua soberania constitui uma solução realista, capaz de assegurar a estabilidade, o desenvolvimento e o autogoverno local. Os defensores desta abordagem argumentam que décadas de tentativas infrutíferas de organizar um referendo demonstram a necessidade de adotar uma solução pragmática do ponto de vista político.

Contudo, o pragmatismo político não pode substituir as exigências do direito internacional. Uma solução poderá revelar-se administrativamente conveniente, economicamente atrativa ou diplomaticamente aceitável para governos influentes. Ainda assim, nenhuma destas considerações pode substituir o consentimento genuíno do povo cujo futuro está em causa.

O referendo inicialmente previsto aquando da criação da MINURSO, em 1991, destinava-se a permitir ao povo saarauí escolher entre a independência e a integração em Marrocos. Embora divergências relativas à identificação dos eleitores e às condições políticas tenham impedido a sua realização, esse insucesso não pode justificar a supressão do direito subjacente. Um direito não deixa de existir pelo facto de aqueles que assumiram a responsabilidade de criar condições para o seu exercício não terem cumprido os compromissos assumidos.

É precisamente neste ponto que a credibilidade da comunidade internacional enfrenta uma teste particularmente exigente. Está também em causa a capacidade e a determinação de qualquer Secretário-Geral das Nações Unidas para defender os princípios e os padrões de liderança que Kofi Annan demonstrou no processo de resolução da questão de Timor-Leste.

As grandes potências proclamam frequentemente o seu compromisso com a democracia, a liberdade, os direitos humanos e uma ordem internacional assente em regras. Porém, as suas posições relativamente à autodeterminação parecem, não raras vezes, variar em função das alianças estratégicas, dos interesses económicos e das prioridades geopolíticas.

Quando o princípio da autodeterminação serve os seus interesses, defendem-no como um valor fundamental. Quando, pelo contrário, coloca em causa as soluções políticas que privilegiam, tendem a subordiná-lo a considerações de estabilidade, integridade territorial ou conveniência diplomática.

Esta aplicação de critérios distintos a situações comparáveis enfraquece a autoridade moral dos Estados que se apresentam como defensores de princípios universais. Levanta igualmente dúvidas legítimas sobre a aplicação coerente do direito internacional ou sobre a sua interpretação seletiva em benefício daqueles que dispõem de maior influência política.

A convergência de interesses estratégicos entre Estados poderosos pode produzir resultados que marginalizam progressivamente os direitos e as aspirações dos povos com menor capacidade de influência. Tal não demonstra necessariamente a existência de uma conspiração concertada, mas evidencia como decisões políticas coletivas, pressões diplomáticas e a inação institucional podem gerar consequências semelhantes às de uma exclusão deliberada.

Para o povo saarauí, o perigo reside na possibilidade de o prolongado desinteresse internacional acabar por normalizar uma situação que permanece juridicamente por resolver. Aquilo que inicialmente foi apresentado como um impasse político temporário corre o risco de se tornar uma realidade aceite pela simples passagem do tempo, e não por meio do consentimento livremente expresso da população em causa.

Esta situação suscita não apenas questões jurídicas, mas também profundas preocupações de natureza ética e moral. Um sistema internacional que reconhece formalmente os direitos de um povo, mas falha reiteradamente na criar as condições necessárias ao seu exercício, arrisca-se a comprometer os próprios princípios em que assenta a sua legitimidade.

Nenhum Estado deve poder invocar o direito internacional quando este favorece os seus interesses e ignorar os mesmos princípios quando se tornam politicamente inconvenientes. A credibilidade das grandes potências deve ser avaliada pela coerência de suas ações, e não apenas por suas declarações.

O caso do Saara Ocidental ilustra, de forma particularmente evidente, as consequências humanas desta incoerência. Ao longo de décadas, inúmeras famílias saarauís enfrentaram a deslocação forçada, a separação e a incerteza quanto ao futuro. As comunidades de refugiados instaladas na região de Tindouf, na Argélia, continuam dependentes da assistência humanitária, enquanto sucessivas gerações de jovens cresceram sem conhecer uma solução política definitiva para a situação do seu território.

Para estas comunidades, o direito à autodeterminação não constitui uma doutrina jurídica abstrata. Está diretamente relacionado com a sua identidade, o seu património cultural, a ligação à terra de origem e a capacidade de decidir coletivamente o próprio futuro.

A aspiração à independência traduz um profundo desejo de participação política, de dignidade e de possibilidade de construir instituições que correspondam às escolhas e à vontade do próprio povo.

A comunidade internacional deve reconhecer que a assistência humanitária, por mais indispensável que seja, não pode substituir a justiça política. A alimentação, a educação e os cuidados de saúde são essenciais à sobrevivência e ao bem-estar das populações, mas não resolvem a questão fundamental do direito de um povo de determinar livremente o seu estatuto político.

O encerramento da MINURSO cria, por isso, novas responsabilidades, em vez de pôr termo às obrigações anteriormente assumidas.

A Assembleia Geral das Nações Unidas, a sua Quarta Comissão e o Comité Especial de Descolonização continuam a desempenhar funções relevantes relativamente à questão do Saara Ocidental. A União Africana, as organizações internacionais de defesa dos direitos humanos e outros intervenientes pertinentes podem igualmente contribuir para manter esta questão na agenda diplomática e jurídica internacional.

Uma abordagem política renovada deverá preservar a independência como uma opção legítima, promover negociações substantivas e estabelecer mecanismos credíveis por meio dos quais o povo saarauí possa expressar livremente a sua vontade.

Esse processo deverá contemplar garantias adequadas de proteção aos refugiados, a participação efetiva de mulheres e jovens, o respeito aos direitos humanos e a devida consideração pelos recursos naturais do território.

O princípio orientador deve permanecer inequívoco: as negociações podem definir os procedimentos e mecanismos necessários para alcançar uma solução, mas não devem servir para impor à população um estatuto político previamente determinado.

Simultaneamente, a defesa da autodeterminação deve prosseguir por meios pacíficos, diplomáticos, políticos e jurídicos. O fim da MINURSO não deve conduzir à resignação, nem a frustração perante as instituições internacionais deve comprometer a possibilidade de alcançar uma solução negociada e pacífica.

O povo saarauí tem razões legítimas para se sentir desiludido diante de décadas de compromissos internacionais não cumpridos. Ainda assim, a sua persistente reivindicação do direito à autodeterminação, incluindo a aspiração à independência, deverá continuar a assentar na perseverança, na organização política, na solidariedade internacional e no respeito pela dignidade humana.

A experiência histórica demonstra que os processos de descolonização raramente ocorreram sem resistência, obstáculos diplomáticos ou períodos de indiferença internacional. A persistência dessas dificuldades não retira validade aos direitos dos povos envolvidos.

O que verdadeiramente importa é saber se a comunidade internacional está disposta a transformar o reconhecimento formal do direito à autodeterminação num processo político efetivo.

O impasse registado no Conselho de Segurança em 30 de outubro deverá, por isso, suscitar uma reflexão séria sobre a relação entre o poder internacional e a justiça internacional. A questão não se limita a saber se a MINURSO deveria ter continuado a existir, mas, antes, a saber se as instituições responsáveis pela manutenção da paz e da segurança internacionais estão dispostas a defender os princípios da Carta das Nações Unidas, mesmo quando estes contrariam as preferências dos Estados mais influentes.

O encerramento de uma missão de manutenção da paz constitui uma decisão institucional. O direito à autodeterminação representa um direito juridicamente reconhecido e de natureza permanente. Confundir estas duas realidades significaria interpretar erroneamente os fundamentos da ordem jurídica internacional.

A legítima aspiração do povo saarauí à independência merece reconhecimento e respeito, tal como o seu direito de determinar livremente o próprio estatuto político deve permanecer salvaguardado. Nenhum destes direitos pode ser afastado apenas porque a comunidade internacional não conseguiu alcançar uma solução.

O fim da MINURSO poderá encerrar uma etapa do envolvimento das Nações Unidas na questão do Saara Ocidental. Contudo, não pode dar por concluído o processo de descolonização nem extinguir o direito fundamental do povo saarauí à autodeterminação.

A verdadeira prova de legitimidade internacional reside agora na capacidade das Nações Unidas e dos seus Estados-Membros de continuarem a procurar uma solução credível, assente no respeito pelo direito internacional e na vontade livremente expressa do povo saarauí.

Nenhum veto, impasse diplomático ou decisão de uma grande potência pode privar legitimamente um povo do direito de determinar o seu próprio futuro. Para o povo saarauí, a aspiração à liberdade e à independência continua a constituir uma expressão legítima desse direito. Caberá, em última instância, ao próprio povo saarauí decidir o seu destino.

Nota dos autores: Felisberto de Carvalho e Dionísio Babo Soares são docentes da Escola de Políticas Públicas da Faculdade de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Nacional Timor Lorosa’e (UNTL). As opiniões expressas neste artigo são de exclusiva responsabilidade dos autores e não representam necessariamente as posições das instituições às se estão vinculados. O texto destina-se a um público alargado, com o propósito de promover uma reflexão informada e de contribuir construtivamente para a procura de uma solução justa, pacífica e duradoura para a questão do Saara Ocidental, em conformidade com o direito internacional e com o direito do povo saarauí à autodeterminação.

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