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Fixada idade máxima de 65 anos para reforma obrigatória de funcionários e agentes da administração pública

Fixada idade máxima de 65 anos para reforma obrigatória de funcionários e agentes da administração pública

Parlamento Nacional. Foto Tatoli

DÍLI, 08 de outubro de 2024 (TATOLI) – Passa a ficar nos 65 anos o limite de idade para funcionários públicos e agentes administrativos serem compulsivamente reformados. Tal não impossibilita, de todo, que os mesmos peçam a reforma ao atingirem os 60 anos. Foi este o resultado de uma autorização legislativa aprovada pelo Parlamento Nacional (PN). A votação ditou um resultado de 37 votos a favor, zero contra e três abstenções.

Pronunciando-se a este respeito, o Presidente da Comissão da Função Pública (CFP), Agostinho de Deus, reconheceu que a CFP regista atualmente alguns funcionários públicos com 70 ou 80 anos e sublinhou que, de acordo com o Estatuto da Função Pública, o funcionário público com mais de 60 anos poderá apresentar o seu pedido de reforma. “Com aprovação esta lei, a idade de reforma obrigatória de funcionários públicos é 65 anos”, referiu Agostinho de Deus, em sessão plenária.

De lembrar que, em fevereiro, Agostinho de Deus havia preparado uma proposta sobre a Lei da Reforma Obrigatória. O Presidente da CFP adjudicava esta lei, assim que aprovada, à necessidade de se recrutar novos funcionários para a administração pública, naquilo que entendia como um rejuvenescimento de quadros. A proposta em apreço foi enviada ao Governo no mês de abril. Na mesma altura, Patrocínio Fernandes, Presidente da Comissão A, que trata de assuntos constitucionais e de justiça, chamou a atenção para os cerca de 8% de funcionários públicos com 60 anos ou mais numa situação que ele entendia como indesejável.

De acordo com um texto lido pela Secretária da Mesa do PN, Maria Gusmão, na atual legislação não existe um limite legal para que os funcionários públicos e agentes da administração pública sejam obrigados a se reformar apesar de poderem solicitar a sua pensão de velhice quando atingirem a idade mínima legalmente fixada, 60 anos, e completado o tempo mínimo de serviço.

“Assim, independentemente da idade, os trabalhadores do Estado continuam a exercer as suas funções durante todo o tempo, ficando, exclusivamente, na sua disponibilidade, a decisão de cessar a relação de trabalho na Administração Pública. A renovação de quadros na Administração Pública é uma medida essencial para assegurar a melhoria dos serviços prestados à população, disse Maria Gusmão, acrescentando que, para aquele efeito, “é necessário estabelecer mecanismos que permitam um rejuvenescimento dos profissionais da Administração Pública nacional que possibilitem trazer para o seio do funcionalismo público novas e mais atuais competências”.

Há, todavia, exceções. E Maria Gusmão apontou-as: “em casos de interesse público excecional, devidamente fundamentado, ao trabalhador que, sendo titular de um vínculo de emprego público, pretenda manter-se no exercício das mesmas funções públicas após a sua aposentação devem ser dadas condições para que este possa continuar a colaborar com a Administração Pública”.

Neste cenário, conclui a deputada, “a Administração Pública não perde a experiência e as competências dos seus melhores profissionais, podendo estes ter um papel ativo na partilha das suas aptidões. É, pois, necessário assegurar a dignificação e a renovação da Administração Pública através de medidas concretas, como a que é objetivo da presente lei”.

Notícia relevante: Governo pretende fixar limite de idade para agentes da administração pública

Jornalista: Domingos Piedade Freitas

Editora: Isaura Lemos de Deus

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