Por: Dionisio Babo Soares
Há momentos na história da diplomacia em que a distinção entre uma pausa e uma solução se torna a questão mais urgente que os líderes podem colocar. Vivemos um desses momentos. O cessar-fogo de duas semanas entre os Estados Unidos e o Irão — arrancado a escassos minutos de um ultimato americano, por meio da mediação paquistanesa em Islamabad — foi amplamente saudado como um alívio. Saudemo-lo também, mas sem nos iludirmos quanto à sua natureza. Trata-se de uma pausa táctica num conflito alimentado por profundas incompatibilidades estruturais. O que não foi resolvido supera, em muito, o que foi acordado. E o que foi acordado não poderá sustentar-se sem o único alicerce que a história demonstrou ser capaz de conferir durabilidade à paz: o Direito Internacional.
Falamos, em última instância, de uma arquitetura de segurança desprovida de ancoragem jurídica, concebida mais no domínio da abstração estratégica do que na solidez do Direito. As negociações de Islamabad — prolongadas por vinte e uma horas e concluídas sem acordo — revelam, com clareza quase inexorável, o preço de uma política dissociada de normas vinculantes.
De um lado, os Estados Unidos formulam exigências maximalistas: a eliminação das infraestruturas nucleares iranianas em Fordow, Natanz e Isfahan, bem como a transferência do urânio enriquecido. Do outro, o Irão afirma um princípio de soberania, ancorado no direito ao uso pacífico da energia nuclear, conforme estabelecido no Tratado de Não Proliferação Nuclear e reconhecido pelo direito internacional.
Ambas as posições possuem coerência interna — e é precisamente essa simetria de legitimidades que impede uma solução puramente política. A história demonstra que equilíbrios duradouros não emergem da imposição, mas da institucionalização. Apenas um enquadramento jurídico vinculativo, negociado em formato multilateral e sustentado por mecanismos credíveis de verificação, poderá transformar este impasse num arranjo estável.
A tentação de substituir o Direito Internacional pela correlação de forças é antiga e recorrente. É também, invariavelmente, a fonte das crises seguintes. Quando um Estado aceita restrições ao seu programa nuclear não por obrigação jurídica livremente assumida, mas por coerção, o compromisso dura exatamente enquanto durar a pressão que o impõe. Este é o ensinamento do JCPOA — Joint Comprehensive Plan of Action, em português Plano de Ação Conjunto Global de 2015, abandonado unilateralmente em 2018, e é o ensinamento que a presente crise confirma com renovada urgência. A real politik sem ancoragem jurídica não produz paz — produz instabilidade gerida, que é outra forma de dizer guerra adiada.
Tomemos Gaza como paradigma de uma ordem em que o Direito é invocado, mas não executado. Em poucos contextos a erosão da credibilidade do Direito Internacional se revela com tamanha nitidez quanto na questão palestiniana. O Plano Abrangente para o Fim do Conflito em Gaza, consagrado pelo Conselho de Segurança na Resolução 2803 de novembro de 2025, enfrenta um risco real de desagregação apenas seis meses após a sua adoção.
A sua primeira fase delineava um cessar-fogo, a libertação parcial de reféns, a retirada limitada das forças israelitas e o acesso humanitário. Contudo, a realidade no terreno expõe uma divergência estrutural entre compromisso e execução: nenhuma das partes cumpriu integralmente as obrigações assumidas. O resultado é previsível — um acordo sem mecanismos efetivos de garantia transforma-se, inevitavelmente, numa declaração de intenções sem poder normativo.
O Hamas recusa-se a debater o desarmamento ou as negociações da segunda fase enquanto Israel não cumprir o que ficou acordado na primeira. Israel aprova novos assentamentos na Cisjordânia ocupada — uma violação flagrante do Direito Internacional Humanitário e das sucessivas resoluções do Conselho de Segurança — enquanto mantém operações militares no Líbano, alegando que estas não estão abrangidas pelo cessar-fogo bilateral com o Irão. O enviado especial da ONU apresentou no Cairo uma proposta de cinco princípios: reciprocidade, sequenciamento, verificação, reintegração e flexibilidade temporal. A proposta aguarda, à data da escrita deste artigo, uma resposta formal.
O que esta conjuntura expõe não é uma anomalia passageira, mas uma patologia estrutural que atravessa a história das relações entre Estados: a tendência de invocar o Direito Internacional como argumento quando serve aos interesses imediatos e de tratá-lo como obstáculo quando os contraria reflete uma ambivalência que não é apenas intelectualmente desonesta — é estrategicamente ruinosa.
O Direito Internacional não é um instrumento de conveniência que os Estados possam manusear seletivamente sem consequências para a arquitetura de segurança que nos protege a todos. É um sistema de obrigações interdependentes cuja credibilidade reside precisamente na sua universalidade e na consistência da sua aplicação.
A erosão seletiva desta credibilidade não afeta apenas o caso concreto em que ocorre — contamina o princípio que sustenta toda a ordem. E quando a confiança nesse princípio se dissolve, o que emerge em seu lugar não é uma maior liberdade soberana; o que emerge é o retorno à lógica que a ordem internacional foi expressamente construída para superar, e que a força é o único árbitro das disputas entre Estados.
Tucídides, o fundador da historiografia crítica e uma das referências matriciais do pensamento sobre as relações entre Estados, formulou esta realidade com particular sobriedade: os fortes fazem o que podem, e os fracos suportam o que devem. Trata-se, sem dúvida, de uma leitura possível da ordem internacional; mas é também a expressão de um sistema desprovido de diplomacia efetiva, de referência normativa e, em última instância, de paz duradoura.
No que respeita ao Irão, a questão do limiar nuclear e a lógica da dissuasão continuam a constituir a dimensão mais sensível e potencialmente mais desestabilizadora do conflito. Segundo dados apresentados no contexto das negociações recentes, Teerão dispõe de uma quantidade significativa de urânio enriquecido a 60%, suficiente, de acordo com várias estimativas técnicas, para reduzir substancialmente o tempo necessário à eventual produção de capacidade nuclear militar. Acresce que parte relevante da sua infraestrutura de enriquecimento, incluindo instalações profundamente protegidas, terá resistido às hostilidades de 2025–2026 em condições que o regime considera ainda operacionais.
Este dado introduz um elemento de particular gravidade estratégica. Em vez de enfraquecer a lógica de dissuasão do regime, os danos sofridos durante o conflito poderão, paradoxalmente, reforçar, no interior da elite iraniana, a convicção de que uma capacidade de limiar nuclear constitui a mais sólida garantia de sobrevivência do Estado. Trata-se de uma conclusão inquietante, mas não desprovida de racionalidade estratégica: na perceção de muitos decisores, a posse — ou a quase posse — de tal capacidade altera o cálculo dos adversários e eleva o custo de qualquer intervenção militar direta.
Se esta leitura vier a consolidar-se em Teerão, a crise poderá entrar numa fase substancialmente mais perigosa, caracterizada por margens de erro mais curtas, maior propensão a ações preventivas e um risco acrescido de escalada regional. Nessas circunstâncias, a gestão da crise deixaria de assentar apenas na contenção política e passaria a depender, de forma cada vez mais precária, de cálculos estratégicos realizados sob elevada pressão e com reduzido espaço para ambiguidade construtiva.
A única via séria para travar esta espiral reside, por isso, na reconstrução de um quadro jurídico multilateral, credível e verificável, que combine limitações transparentes ao programa nuclear iraniano com garantias de segurança politicamente sustentáveis. Não se trata de idealismo normativo, mas de pragmatismo estratégico. O JCPOA demonstrou, apesar de suas limitações, que é possível alcançar um equilíbrio entre a não proliferação, a verificação internacional e o reconhecimento de interesses soberanos. O seu abandono unilateral demonstrou, com igual clareza, o preço estratégico de enfraquecer compromissos jurídicos quando deixam de ser politicamente convenientes.
No Líbano, assiste-se hoje a uma das mais graves expressões da dissociação entre a soberania formal e a soberania efetiva no Médio Oriente. O Estado libanês continua internacionalmente reconhecido na plenitude dos seus atributos jurídicos, mas vê a sua autoridade material progressivamente comprimida por dinâmicas militares que escapam ao seu controlo. As hostilidades prosseguem no seu território, apesar do cessar-fogo, com Israel a justificar a continuidade das operações contra o Hezbollah com base em imperativos de segurança imediata. As consequências humanas e institucionais desta realidade são profundas: elevado número de vítimas, deslocação massiva de populações e agravamento de uma fragilidade estatal que antecede o conflito atual, mas que este veio expor com maior crueza.
Do ponto de vista jurídico, o quadro é menos ambíguo do que se frequentemente pretende fazer crer. A soberania territorial de um Estado não pode ser violada sem mandato do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou sem fundamento claro no direito de legítima defesa, nos termos estritos do artigo 51.º da Carta. A tendência de interpretar este dispositivo de forma extensiva, de modo a legitimar operações militares continuadas em território soberano de terceiros, introduz um precedente cuja gravidade ultrapassa largamente o caso libanês. Se tal prática se normalizar, o que ficará em causa não será apenas a integridade territorial do Líbano, mas também a própria arquitetura de segurança coletiva erigida no pós-1945.
Importa, além disso, reconhecer uma realidade que a história das intervenções armadas tem repetidamente confirmado: atores político-militares profundamente enraizados no tecido social não desaparecem por simples efeito da pressão militar externa. O Hezbollah, independentemente do juízo político que sobre ele recaia, não constitui apenas uma estrutura armada; é também uma presença incrustada em segmentos relevantes da vida política e social libanesa. Pretender a sua eliminação por meios exclusivamente militares é confundir a degradação tática com a solução estratégica. Em regra, tais abordagens não extinguem o fenómeno que visam conter; transformam-no, dispersam-no e, por vezes, radicalizam-no.
Por essa razão, qualquer abordagem séria ao dossier libanês terá de assentar menos na erosão continuada da soberania do Estado e mais no seu reforço político, institucional e jurídico. Não haverá estabilização sustentável enquanto o território libanês permanecer simultaneamente palco de confrontos indiretos e espaço de autoridade incompleta. A restauração de uma ordem mínima no Líbano exige, antes de mais, que a soberania deixe de ser uma ficção diplomática e volte a constituir um princípio operativo da ordem regional.
Nenhuma leitura séria do momento atual pode ignorar o impacto que esta crise já exerce sobre a arquitetura das alianças ocidentais e sobre o custo político do unilateralismo estratégico. O conflito revelou-se politicamente controverso na Europa, economicamente perturbador na Ásia e diplomaticamente oneroso em amplos sectores do Sul Global. Mais do que uma sucessão de episódios militares, o que aqui se tornou visível foi uma tensão mais profunda: a discrepância entre as exigências da coordenação estratégica entre aliados e a persistência de decisões tomadas segundo imperativos imediatos, com consulta limitada e legitimidade partilhada insuficiente.
A perceção de que decisões com consequências internacionais extensas foram adotadas sem uma concertação robusta com os aliados — em particular no quadro da NATO — gerou um desconforto estratégico que as declarações públicas de solidariedade dificilmente conseguem ocultar. As alianças podem sobreviver a divergências táticas; o que as fragiliza, porém, é a sedimentação de dúvidas quanto à previsibilidade, à reciprocidade e ao grau de consideração política que preside aos processos de decisão. A confiança entre aliados não se deteriora apenas em momentos de rutura; desgasta-se, mais frequentemente, pela acumulação silenciosa de reservas não resolvidas.
Neste contexto, a emergência do Paquistão como mediador indispensável representa um desenvolvimento de relevância diplomática que importa não subestimar. Ao reposicionar um ator regional tradicionalmente periférico no centro de uma gestão de crise com implicações globais, esta evolução sugere uma redistribuição subtil, mas significativa, da centralidade diplomática. Paralelamente, a China tem procurado explorar a perceção de imprevisibilidade estratégica dos Estados Unidos para se apresentar como potência responsável e defensora da ordem multilateral.
A ironia histórica é difícil de ignorar: os Estados Unidos, que estiveram entre os principais arquitetos da ordem internacional baseada em regras, surgida da Conferência de Bretton Woods em 1944 e da Conferência de São Francisco em 1945, são hoje vistos, por uma parte significativa da comunidade internacional, como um país disposto a relativizar essa mesma ordem quando seus interesses imediatos o recomendam. Trata-se de um ativo de credibilidade que se deprecia gradualmente, quase impercetível, mas cujos efeitos tendem a manifestar-se precisamente quando a coesão estratégica é mais necessária.
Tudo indica que, no curto e no médio prazo, a região não caminhará nem para uma reconciliação efetiva nem para uma escalada total, mas antes para a continuação de uma forma de confronto intermédio, persistente e calculado — aquilo a que, em termos estratégicos, se poderia chamar uma guerra entre guerras. T
rata-se de um padrão assente em operações cibernéticas, ações conduzidas por atores não estatais, ataques limitados e iniciativas plausivelmente denegáveis, que permitem a cada uma das partes manter a pressão sobre o adversário sem incorrer, pelo menos de forma imediata, nos custos políticos e militares de uma guerra aberta. Israel e o Irão têm, por razões distintas, mas convergentes no plano tático, incentivos poderosos para preservar esta modalidade de confronto. As dinâmicas políticas internas de ambos reforçam esse impulso, reduzindo significativamente o espaço disponível para iniciativas diplomáticas de maior alcance.
O problema central é que este padrão, embora frequentemente apresentado como alternativa à guerra total, não constitui, de modo algum, uma forma de paz. Constitui, isso sim, uma gestão da hostilidade por meios indiretos, em que a contenção depende menos de uma ordem partilhada do que da prudência circunstancial dos atores envolvidos. Ora, a prudência tática é, por definição, um fundamento instável para a segurança regional. Ela pode adiar a rutura, mas não elimina as condições que a tornam provável. Pelo contrário, tende por vezes a institucionalizar a confrontação em baixa intensidade, tornando-a politicamente suportável e estrategicamente repetível.
A superação deste padrão exigiria, por isso, uma inversão de prioridade: que a diplomacia voltasse a prevalecer sobre a coerção e que o Direito Internacional fosse reafirmado não como mera referência discursiva, mas como constrangimento operacional efetivo.
Não por idealismo, nem por ingenuidade moral, mas porque a experiência histórica demonstra, com notável consistência, que nenhum sistema de segurança assente exclusivamente na correlação de forças produziu estabilidade duradoura. Da paz de Vestefália ao Concerto Europeu, e deste à Carta das Nações Unidas, os momentos mais estáveis da ordem internacional tiveram em comum o mesmo princípio estruturante: a contenção do poder só se torna sustentável quando encontra tradução normativa.
A alternativa a esse caminho é conhecida e não tem nada de teórico. É o regresso à lógica descrita por Tucídides, na qual os fortes fazem o que podem e os fracos suportam o que lhes cabe. Essa possibilidade permanece inscrita na história e disponível no presente. Mas o facto de ser historicamente reconhecível não a torna politicamente aceitável. Um Estado responsável pode, por necessidade, mover-se no terreno das relações de força; não deve, porém, resignar-se a tomar esse terreno como fundamento último da ordem. Quando o faz, deixa de gerir a paz e passa apenas a administrar o intervalo entre uma crise e a seguinte.
Para os Estados pequenos e vulneráveis, geograficamente afastados do epicentro do conflito, mas profundamente expostos às suas repercussões económicas e estratégicas, a crise no Médio Oriente não constitui um episódio remoto da política internacional. Constitui, antes, uma realidade com efeitos concretos e imediatos, suscetível de se traduzir em volatilidade nos preços da energia, perturbações nas cadeias de abastecimento, pressões inflacionistas e constrangimentos acrescidos à margem de manobra diplomática. A distância geográfica, nestas circunstâncias, oferece pouca proteção quando a interdependência económica transforma crises regionais em choques sistémicos.
É precisamente por essa razão que países como Timor-Leste têm um interesse direto, não apenas em termos políticos ou humanitários, mas também em termos estritamente estratégicos, na prevalência do Direito Internacional e na preservação de uma ordem multilateral funcional. Os Estados de menor dimensão são, por definição, os mais dependentes de um sistema em que as regras moderem o exercício do poder e em que a legitimidade jurídica ofereça algum grau de proteção face às assimetrias da força. Quando a ordem internacional se afasta desse princípio, são os mais vulneráveis que primeiro sentem os custos da instabilidade e os últimos a dispor dos meios necessários para a contrariar.
Daí que a resiliência estratégica desses Estados não possa ser entendida apenas como uma questão de gestão económica ou de prudência administrativa. Ela exige diversificação de parcerias, reforço da segurança alimentar e energética, investimento em cadeias de abastecimento mais robustas e aprofundamento do compromisso com instituições multilaterais. Mas exige igualmente uma convicção de natureza mais profunda: a de que a defesa ativa do Direito Internacional não é a retórica dos fracos, mas a expressão racional da sua dignidade soberana. Para os Estados pequenos, a norma jurídica não é um luxo abstrato da ordem internacional; é uma das últimas garantias concretas de que a vulnerabilidade não se converta em irrelevância.
Este é, antes de mais, um momento que exige lucidez, sentido de responsabilidade e fidelidade aos princípios que devem orientar a convivência internacional. O dossiê nuclear permanece em aberto, Gaza continua mergulhada num impasse doloroso, o Líbano conhece novas formas de fragilidade, os riscos de retaliação assimétrica persistem e a coesão das alianças internacionais revela tensões que não devem ser ignoradas. Perante este quadro, seria um erro confundir a suspensão momentânea da violência com a construção de uma paz verdadeira. A paz não nasce do simples esgotamento das partes, nem da conveniência tática de adiar a confrontação. Exige vontade política, coragem diplomática e, acima de tudo, respeito por um quadro de legalidade comum.
É precisamente aqui que o Direito Internacional deve reafirmar a sua centralidade. Não como ornamento discursivo, nem como referência seletiva convocada apenas quando coincide com os interesses de ocasião, mas como fundamento indispensável de uma ordem internacional mais justa, previsível e humana. Sempre que a norma cede perante a força, todos perdem; e perdem sobretudo os mais vulneráveis, os que menos meios dispõem para se defender num sistema abandonado ao arbítrio do poder. A comunidade internacional tem, por isso, o dever de compreender que a estabilidade não se garante apenas pela contenção militar, mas também pela reconstrução paciente da confiança, da legitimidade e do compromisso com regras partilhadas.
O cessar-fogo subsiste no curto prazo, e isso deve ser valorizado. Toda a trégua que poupe vidas merece ser acolhida com esperança. Mas a esperança, para ser séria, não pode dispensar a verdade. E a verdade é que nenhuma pausa será duradoura se não for acompanhada de soluções politicamente credíveis, juridicamente sustentáveis e moralmente responsáveis. A grande lição deste momento é, talvez, esta: a paz não se improvisa, constrói-se; e constrói-se apenas quando o poder aceita reconhecer limites, quando a diplomacia recupera a sua primazia e quando o Direito volta a ser entendido como a primeira garantia da dignidade humana e da convivência entre os povos.
Opinião pessoal e não vinculada às instituições que o autor representa.




