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Governo precisa regime jurídico de contraordenação para sancionar população que deita lixo fora da lixeira

Governo precisa regime jurídico de contraordenação para sancionar população que deita lixo fora da lixeira

Ministro da Administração Estatal (MAE), Miguel de Carvalho. Imagem TATOLI/António Gonçalves.

DÍLI, 17 de janeiro de 2022 (TATOLI) – O Governo precisa de um regime jurídico de contraordenação para aplicar sanções à população que continua a deitar lixo fora das lixeiras, revelou o Ministro da Administração Estatal.

“A comunidade tem de cumprir o seu dever e garantir a gestão do lixo. A autoridade aplicará multas se a população continuar a não deitar os resíduos na lixeira”, afirmou o Ministro Miguel Pereira, à Tatoli, no Centro de Convenções de Díli.

O governante referiu ainda que 55% dos resíduos são transportados para a lixeira de Tíbar e 45% vai para valetas, rios, mar, entre outros.

Assim, o Governo precisa de um regime de contraordenação que poderá dar competência à autoridade municipal para implementar o processo do regime jurídico da gestão do lixo sobre a aplicação de coimas à população.

Miguel Pereira garantiu que vai informar o Ministro da Presidência do Conselho de Ministros sobre a necessidade de criar este regime.

O Governo continua a sensibilizar a população para não colocar lixo em qualquer lugar e de qualquer forma.

Já a Presidente da Autoridade Municipal de Díli, Guilhermina Filomena Saldanha Ribeiro, disse que a população não tem consciência e deita o lixo fora dos lugares apropriados.

“O desafio da autoridade do Município de Díli é a população não querer ir muito longe para deitar o lixo e não cumprir a hora, entre as 04h00 e as 07h00 para o deitar na lixeira”, lamentou.

Guilhermina Filomena Saldanha Ribeiro disse que a autoridade não tem ainda base legal para aplicar sanções à população.

Recorde-se que o Governo e o Parlamento Nacional aprovaram o decreto lei n.o  2/2017 sobre o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos.

No decreto em causa, o artigo 5 prevê que a gestão dos resíduos sólidos urbanos é da competência da Administração Municipal ou Autoridade Municipal respetiva, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 11 do Decreto-lei n.º 3/2016, de 16 de março.

De acordo com o decreto, a Administração Municipal ou a Autoridade Municipal pode delegar ou concessionar a gestão dos resíduos sólidos urbanos, nomeadamente para a sua recolha, tratamento e destino final, através de contrato de prestação de serviços a uma entidade gestora.

O artigo 46º, relativo à contraordenação, prevê, na alínea 1 que, além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, constitui contraordenação, punível com coima, qualquer violação ao disposto no presente decreto-lei.

No mesmo artigo, a alínea 2 diz que todas as contraordenações previstas são puníveis a título de negligência, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os valores das coimas.

A alínea 3 do artigo em causa estipula que as coimas são agravadas para o dobro por cada reincidência. Por último, considera-se reincidência quando o ato é cometido pelo mesmo utilizador, mais do que uma vez, no prazo de três mese,s a contar da data em que foi praticada a primeira infração.

Já no artigo 54º do mesmo decreto, sobre a utilização indevida de recipientes que constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, registam-se as seguintes infrações e respetivas coimas: a) Lançar nos recipientes colocados à disposição dos utilizadores resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam (punível com coima de 50 dólares americanos); b) Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que a possuam (punível com coima de 50 dólares americanos) e c) Afixar publicidade nos recipientes (sujeito a coima de 115 dólares americanos).

Notícia relevante: Problemas de saneamento em Díli por má gestão e falta de conhecimento sobre separação do lixo

 Jornalista: Jesuína Xavier

Editora: Maria Auxiliadora

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