DÍLI, 17 de janeiro de 2022 (TATOLI) – O Governo precisa de um regime jurídico de contraordenação para aplicar sanções à população que continua a deitar lixo fora das lixeiras, revelou o Ministro da Administração Estatal.
“A comunidade tem de cumprir o seu dever e garantir a gestão do lixo. A autoridade aplicará multas se a população continuar a não deitar os resíduos na lixeira”, afirmou o Ministro Miguel Pereira, à Tatoli, no Centro de Convenções de Díli.
O governante referiu ainda que 55% dos resíduos são transportados para a lixeira de Tíbar e 45% vai para valetas, rios, mar, entre outros.
Assim, o Governo precisa de um regime de contraordenação que poderá dar competência à autoridade municipal para implementar o processo do regime jurídico da gestão do lixo sobre a aplicação de coimas à população.
Miguel Pereira garantiu que vai informar o Ministro da Presidência do Conselho de Ministros sobre a necessidade de criar este regime.
O Governo continua a sensibilizar a população para não colocar lixo em qualquer lugar e de qualquer forma.
Já a Presidente da Autoridade Municipal de Díli, Guilhermina Filomena Saldanha Ribeiro, disse que a população não tem consciência e deita o lixo fora dos lugares apropriados.
“O desafio da autoridade do Município de Díli é a população não querer ir muito longe para deitar o lixo e não cumprir a hora, entre as 04h00 e as 07h00 para o deitar na lixeira”, lamentou.
Guilhermina Filomena Saldanha Ribeiro disse que a autoridade não tem ainda base legal para aplicar sanções à população.
Recorde-se que o Governo e o Parlamento Nacional aprovaram o decreto lei n.o 2/2017 sobre o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos.
No decreto em causa, o artigo 5 prevê que a gestão dos resíduos sólidos urbanos é da competência da Administração Municipal ou Autoridade Municipal respetiva, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 11 do Decreto-lei n.º 3/2016, de 16 de março.
De acordo com o decreto, a Administração Municipal ou a Autoridade Municipal pode delegar ou concessionar a gestão dos resíduos sólidos urbanos, nomeadamente para a sua recolha, tratamento e destino final, através de contrato de prestação de serviços a uma entidade gestora.
O artigo 46º, relativo à contraordenação, prevê, na alínea 1 que, além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, constitui contraordenação, punível com coima, qualquer violação ao disposto no presente decreto-lei.
No mesmo artigo, a alínea 2 diz que todas as contraordenações previstas são puníveis a título de negligência, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os valores das coimas.
A alínea 3 do artigo em causa estipula que as coimas são agravadas para o dobro por cada reincidência. Por último, considera-se reincidência quando o ato é cometido pelo mesmo utilizador, mais do que uma vez, no prazo de três mese,s a contar da data em que foi praticada a primeira infração.
Já no artigo 54º do mesmo decreto, sobre a utilização indevida de recipientes que constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, registam-se as seguintes infrações e respetivas coimas: a) Lançar nos recipientes colocados à disposição dos utilizadores resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam (punível com coima de 50 dólares americanos); b) Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que a possuam (punível com coima de 50 dólares americanos) e c) Afixar publicidade nos recipientes (sujeito a coima de 115 dólares americanos).
Notícia relevante: Problemas de saneamento em Díli por má gestão e falta de conhecimento sobre separação do lixo
Jornalista: Jesuína Xavier
Editora: Maria Auxiliadora