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Chefe de Estado timorense decreta estado de emergência

Chefe de Estado timorense decreta estado de emergência

DÍLI, 27 de março de 2020 (TATOLI)-O Chefe de Estado timorense, Francisco Guterres, Lú-Olo, decretou o estado de emergência, nesta sexta-feira, no Palácio Presidencial, Aitarak-laran, Díli, no intuito de responder à pandemia da covid-19 e proteger os cidadão timorenses para que não sejam destruídas pela covid-19.

O estado de emergência tem a duração de 30 (trinta) dias, com início ás 00h00  (horas locais)do dia 28 de março de 2020 (sábado) e término ás 23h59 do dia 26 de abril de 2020 (domingo).

O Presidente da República timorense por base a lei nú.3/2020 declarou o estado de emergência:

Lei no. 3/2020

Autorização para a declaração do estado emergência

Sua execelência o Presidente da República, através de mensagem dirigida ao Parlamento Nacional em 25 de março de 2020, solicitou ao Parlamento Nacional, nos termos da alínea g) do artigo 85o. Da Constituição da República, autorização para ser declarado o esstado de emergência em todo o território nacional, por um período de 30 (trinta) dias, com início ás 00.00 horas do dia 26 de março de 2020 (quinta-feira) e término ás 24 horas do dia 24 de abril de 2020 (sexta-feira).

O Parlamento Nacional, reunido em sessão plenária no dia 26 de março de 2020, concedeu autorização para ser declarado o estado de emergência no escritos termos e com os fundamentos constantes da mensagem de Sua Excelência o Presidente da República.

Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do disposto na alínea n) do no. 2 do artigo 95o. Da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1
Autorização

É concedida autorização ao Presidente da República para declarar o estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade púlica.

Artigo 2
Âmbito territoral

A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

Artigo 3

O estado de emergência tem a duração de 30 (trinta) dias, com início ás 00.00 horas do dia 28 de março de 2020 (sábado) e término ás 23.59 horas do dia 26 de abril de 2020 (domingo).

Artigo 4
Especificação dos direitos

Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:
a) Circulação internacional: podem ser estabelecidos controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrrada em território nacional ou de condicional essa entrada á observância das condições necessário a evitar risco de propagação da epidemia ou a sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate; podem igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internçional de bens e serviços esseciais;

b) Liberdade de circulação e de fixação de residência em qualquer ponto do território nacional: podem ser impostas pelas autoridade públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contáfio e executar as medidas de prevenção e combate á epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde ou o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assist^encia a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em em que a liberdade de circulação individual, perfencialmente desacompnhada, se mantém;

c) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição do Departamento Governamental responsável pela saúde pública, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate á epidemia, inncluindo a limitação ou proibiçao de realização de reuniões e manifetações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do SARS-CoV-2;

d) Liberdade de culto, na sua dimmenssão coletiva: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate á epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;

e) Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistencia ativa ou passiva ás ordens emenadas pelas autoriadades públicas competentes em execução da declaração do estado de emergência;

f) Direito de propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitaa pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis ou imóveis, de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimento e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações á respetiva ativiadade, incluindo alterações á quantidade, natureza ou preço dos ben produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento;

g) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentam ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar função em local diverso, em entidade diversa e em condição e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso dos trabalhadores dos setoreds da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamneto de doentes, á prevenção e combate á operacionalidade de redes de infraestruturas críticas e á manutenção da ordem pública e do Estado de Direito Democrático; fica suspenso o exercício do direito á grave na medida em que possa comprometer a operacionalidade de redes de insfraestrutura críticas ou de unnidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços esseciais á população.

Artigo 5
Garatias dos direitos dos cidadãos

1. A declaração do estado de emergência não afeta, em caso algum, o direito á:
a) Vida;
b) Integridade física;
c) Capacidade civil e cidadania;
d) Não retroativa da lei penal;
e) Defesa em processo criminal;
f) Liberadade de consciência e de religião;
g) Não sujeição a tortura, escravatura ou servidão;
h) Não sujeição a tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante;
i) Não discriminação.

Artigo 6
Órgãos de soberania

A declaração do estado de emergência não afeta a aplicação das regras constituicionais relativas á competentência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e bem assim os direitos e imunidade dos seus titulares.

Artigo 7
Foro civil e acesso aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça

1. Os tribunais comuns mantêm-se no pleno exercício das suas competências e funções, cabendo-lhes, em especial, velar pela obsevâncias das normas constitucionais e legais que regem o estado de emergência.

2. Os cidadãos matêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaiquer providências inconstitucionais ou ilegais.

Artigo 8
Funcionamento dos órgão de direção e fiscalização

1. O Conselho Superior de Defesa e Segurança mantém-se em sessão permanente.

2. Mantêm-se igualmente em funcionamento permanente, com vista ao pleno execício das suas compet^encias de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a Procuradoria Geral da República e a Provedoria de Direitos Humanos e Justiça.

Artigo 9

1. A execução da declaração do estado de emergencia compete ao Governo, que dos respetivos atos manterá informados o Presidente da República e o Parlamento Nacional.

2. Os diplomas legislativos adotados pelo Governo no âmbito da execução da declaração do estado de emergência estão sujeitos a apreciação parlamentar, nos termos da Constituição.

Artigo 10
Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 26 de março de 2020.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Arão Noé de Jesusu da Costa Amaral
Promulgado em / /2020
Publique-se.
O Presidente da República,
Francisco Guterres

Jornalista: Zezito da Silva

Editora     : Maria Auxiliadora Freitas

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