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Aprovada Lei sobre concessão de indultos e comutação de penas

Aprovada Lei sobre concessão de indultos e comutação de penas

Parlamento Nacional. Foto Tatoli

DÍLI, 16 de novembro de 2023 (TATOLI) — Foi aprovado, no Parlamento Nacional (PN) e na final global, o Projeto de Lei n.º 1/VI (1.ª) sobre o Procedimento de Concessão de Indultos e Comutação de Penas.

Segundo a Presidente do PN, o Projeto de Lei n.º 1/VI (1.ª) sobre o Procedimento de Concessão de Indultos e Comutação de Penas foi aprovado com 36 votos a favor, 25 contra e dois abstenções. Fernanda Lay informou ainda que a proposta será encaminhada para a Comissão Especializada A, que trata de assuntos Constitucionais e de Justiça, e esta, após redigir a versão final, a enviará para o Chefe de Estado, José Ramos Horta, para promulgação.

Recorde-se que o líder da bancada da FRETILIN, Aniceto Guterres, tinha afirmado em outubro que a bancada da oposição estava contra a alteração desta lei, porque, a seu ver, eliminava um dos princípios fundamentais para os sentenciados sujeitos a indulto, isto é, um mínimo de prisão efetiva de, pelo menos, um ano e meio.

A Lei Fundamental que configura o indulto especificou como “indulto e comutação de penas”, como uma atribuição do Presidente da República no âmbito da Justiça, pela qual num caso se concreto se perdoam, atenuam ou substituem as consequências jurídicas de uma sentença penal.

A Constituição da República Democrática de Timor-Leste configura o indulto como um ato que se ancora em motivos de ordem exclusivamente política. Na verdade, na alínea i) do artigo 85.º, inclui na esfera de competência própria do Presidente da República, entre outras matérias, a de indultar e comutar penas, ouvido o Governo.

Recorde-se que a primeira regulamentação do indulto foi feita pela Lei n.º 5/2016, de 25 de maio a qual não se limitou a regular o respetivo procedimento, antes seguindo a legislação ordinária de outros países, do tipo sistema jurídico civilista, e definiu os critérios a que se deve sujeitar a concessão de um indulto. Com esta alteração definem-se mais claramente as competências próprias ou exclusivas do Presidente da República.

Jornalista: Domingos Piedade Freitas

Editora: Isaura Lemos de Deus

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