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Arquidiocese de Díli retoma celebrações litúrgicas, mas em Maliana mantêm-se suspensas

Arquidiocese de Díli retoma celebrações litúrgicas, mas em Maliana mantêm-se suspensas

Arcebispo de Díli, Dom Virgílio do Carmo da Silva, SDB.

DÍLI, 19 de janeiro de 2021 (TATOLI) – O Arcebispo Metropolitano de Díli, Dom Virgílio do Carmo da Silva, decidiu hoje que a Arquidiocese de Díli poderá retomar as celebrações litúrgicas, cumprindo as regras sanitárias emanadas pelo Ministério da Saúde (MS) e Organização Mundial de Saúde (OMS).

Quanto à Diocese de Maliana, localizada junto à fronteira de Atambua, Indonésia, as celebrações litúrgicas manter-se-ão suspensas até terminar o nono estado de emergência imposto pelo Estado devido ao elevado número de casos de infeções por covid-19 registado na vizinha indonésia, em particular na zona de Atambua.

 Dom Virgílio do Carmo da Silva refere em comunicado que os eventos religiosos, como as celebrações da missa da primeira comunhão, o crisma e casamentos, serão estritamente proibidos.

“Ainda não autorizamos as celebrações da missa da festa do padroeiro bem como as procissões”, disse Dom Virgílio.

No que diz respeito à suspensão da missa da Diocese de Maliana, o Arcebispo considerou a decisão do Bispo da diocese em causa, Dom Norberto do Amaral, ajustada face à situação epidemiológica verificada atualmente na região de Atambua.

“Depois de contactar Dom Norberto do Amaral foi então sugerida que a Arquidiocese de Díli continuasse a celebrar os eventos religiosos, visto que é distante da zona fronteiriça”, afirmou.

Dom Virgílio lembrou, por outro lado, que a sua decisão se deveu às novas medidas de execução do estado de emergência impostas pelo Governo que autoriza que sejam efetuadas celebrações litúrgicas e culturais.

Recorde-se que o Conselho de Ministros aprovou, a 15 de janeiro, um novo projeto de Decreto do Governo sobre as medidas de execução da Declaração do Estado de Emergência, efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.o 73/2020, de 30 de dezembro.

As medidas impostas por este diploma são similares ao Decreto do Governo n.o 18/2020 de 3 de dezembro que definiu as regras de execução da anterior declaração do Estado Emergência.

Recorde-se também que o Executivo decidiu, a 30 de dezembro, por um período de 30 dias, suspender a realização de reuniões e manifestações bem como quaisquer eventos sociais, culturais ou desportivos que impliquem a aglomeração de mais de dez pessoas. Esta proibição não se aplicou à prática desportiva individual que não implique o ajuntamento de pessoas.

Já em termos religiosos, foi proibida a realização de quaisquer eventos de cariz religioso, nomeadamente celebrações de culto que impliquem a aglomeração de mais de dez pessoas.

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TATOLI

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