DÍLI, 28 de março de 2020 (TATOLI) – O Governo timorense através da decisão do Conselho de Ministros aprovou hoje as medidas da execução da declaração do estado de emergência efetuado pelo decreto do Presidente da República, Francisco Guterres ‘Lú-Olo’.
A suspensão dos movimentos de transportes públicos e criação da distância nas lojas pelos cidadãos, incluindo a proibição da entrada dos estrangeiros no território nacional são regras incluídas no decreto sobre o estado de emergência em Timor-Leste.
O decreto do VIII GOVERNO CONSTITUCIONAL
DECRETO DO GOVERNO N.º 3/2020
de 28 de Março
Medidas de execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.o 29/2020, de 27 de março
No passado mês de dezembro de 2019, a Comunidade Internacional foi confrontada com a descoberta de uma nova estirpe do vírus corona, a qual tem a designação de SARS-Cov2.
A nova estirpe do vírus corona revelou-se altamente contagiosa entre seres humanos e particularmente perigosa para certos grupos populacionais, designadamente para as pessoas com idades mais avançadas, as que sejam imunossuprimidas e as que padeçam de doenças crónicas.
Perante a rápida propagação do SARS-Cov2, a Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, a existência de uma situação de risco para a saúde pública noutros Estados através da disseminação da doença. No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde acabou por declarar a COVID-19, doença provocada pelo SARS-Cov2, como uma pandemia.
Face ao elevado número de infeções com o vírus SARS-Cov2, registadas em todo o mundo, bem como ao elevado número de óbitos ocorridos em consequência das referidas infeções, os membros da Comunidade Internacional, sob orientação técnica da Organização Mundial de Saúde e de outros especialistas nos domínios da saúde pública e da epidemiologia, adotaram um conjunto de medidas que visam conter a expansão dos casos de COVID-19 e, por conseguinte, dos óbitos que dos mesmos podem resultar.
O Governo, consciente da elevada ameaça que o eventual surgimento de um surto de COVID-19 pode representar para a saúde pública em Timor-Leste, foi adotando um conjunto de medidas que visaram reduzir as oportunidades de surgimento de um surto daquela doença por importação do SARS-Cov2.
Apesar dos esforços empreendidos e das medidas aprovadas e implementadas, no passado dia 14 de março de 2020, o Ministério da Saúde anunciou o primeiro caso de teste positivo de COVID-19 relativo a um indivíduo residente em território timorense. Perante este fato, o Governo intensificou esforços no sentido de reduzir o risco de surgimento de novos casos de infeção por importação do SARS-Cov2, bem como de contágio entre indivíduos residentes em Timor-Leste.
Não obstante, e face à necessidade de reforçar as medidas já adotadas e de executar novas medidas que reduzam ainda mais os riscos de contágio do SARS-Cov2 entre a população residente em Timor-Leste, o Governo propôs ao Presidente da República o decretamento do estado de emergência, com fundamento em situação de calamidade, o qual, após a autorização prestada pelo Parlamento Nacional, através da Lei n.o 1/2020, de 27 de março, exarou o Decreto do Presidente da República n.o 29/2020, de 27 de março, através do qual declarou o estado de emergência entre as 00:00 horas do dia 28 de março de 2020 e as 23:59 horas do dia 26 de abril de 2020.
Perante a declaração do estado de emergência, incumbe ao Governo assegurar a execução da mesma adotando as medidas necessárias que previnam a doença, contenham a pandemia, salvem vidas e assegurem a subsistência das cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais para a nossa população, ainda que as mesmas possam limitar alguns direitos e liberdades fundamentais.
As medias aprovadas através do presente diploma são tomadas com respeito pelos limites constitucionais, conformando-se com critérios de necessidade e de proporcionalidade, e com um horizonte de duração que não excede o período de vigência do estado de emergência.
Através das normas ora aprovadas, o Governo procura reduzir as oportunidades de ocorrência de novos casos de COVID-19 em território nacional, seja por via de situações de importação do SARS-Cov2 ou da sua transmissão entre membros já residentes em Timor-Leste, seguindo as orientações da Organização Mundial de Saúde e o exemplo de outros Estados.
As medias previstas no presente diploma, visando a concretização dos objetivos supra expostos, terão um impacto importante no quotidiano da população residente em Timor-Leste, na atividade económica do país e no funcionamento dos serviços públicos. Porém, as mesmas revelam-se absolutamente imprescindíveis para mitigar os riscos associados ao contágio do SARS-Cov2 e o retorno à normalidade com a maior brevidade possível.
Assim,
O Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 115.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objeto
O presente diploma aprova as medidas de execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.o 29/2020, de 27 de março.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação territorial
O presente diploma aplica-se em todo o território nacional.
Artigo 3.o
Princípio da legalidade
Os órgãos e serviços da administração pública responsáveis pela aplicação das normas constantes do presente diploma, atuam em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.
Artigo 4.o
Princípio da igualdade
Os órgãos e serviços da administração pública responsáveis pela aplicação das normas constantes do presente diploma não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar ou isentar de qualquer dever nenhum cidadão ou estrangeiro que se encontre em território nacional em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo 5.o
Princípio da proporcionalidade
Os órgãos e serviços da administração pública responsáveis pela aplicação das normas constantes do presente diploma só podem afetar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos ou estrangeiros que se encontrem em território nacional quando necessário e em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar.
Capítulo II
Circulação internacional
Secção I
Entradas e saídas do território nacional
Artigo 6.o
Proibição de entrada de estrangeiros em território nacional
É proibida a entrada de estrangeiros em território nacional.
A proibição prevista no número anterior não se aplica aos estrangeiros que tenham nascido em território timorense e que aqui residam habitualmente ou que sejam representantes legais de menores de nacionalidade timorense ou de menores nacionais de Estado terceiro residentes legais em Timor-Leste sobre os quais exerçam poder paternal ou assegurem o seu sustento e educação.
A proibição prevista no n.o 1 não se aplica aos estrangeiros que prestem a respetiva atividade profissional nas plataformas petrolíferas localizadas no Mar de Timor.
Artigo 7.o
Autorização excecional de entrada de estrangeiros em território nacional
O Primeiro-Ministro, em casos devidamente fundamentados, relacionados com a defesa do interesse nacional ou conveniência de serviço, pode autorizar a entrada de estrageiros em território nacional, excecionando a proibição prevista pelo n.o 1 do artigo anterior.
Artigo 8.o
Estrangeiros responsáveis pelo transporte ou liberação de mercadorias importadas
Os estrangeiros responsáveis pelo transportes ou liberação de mercadorias não carecem das autorizações previstas no n.o 1 do artigo anterior e no n.o 2 do artigo seguinte.
Os estrangeiros referidos no número anterior apenas podem permanecer na zona internacional dos portos de mar ou dos aeroportos e pelo tempo estritamente necessário para a conclusão dos procedimentos de entrega ou liberação de mercadorias.
A definição de zona internacional é a que consta da alínea ee) do artigo 2.o da Lei n.o 11/2017, de 24 de maio, sobre migração e asilo.
Secção II
Controlo sanitário das entradas e saídas de território nacional
Artigo 9.o
Obrigatoriedade do controlo sanitário
Todos os indivíduos que pretendam entrar ou sair do território nacional estão obrigatoriamente sujeitos a controlo sanitário, nomeadamente através da medição da respetiva temperatura corporal ou de outros meios de diagnóstico.
Artigo 10.o
Proibição de embarque
Os indivíduos que apresentem sintomatologia de se encontrarem doentes com COVID-19 ou infetados com SARS-Cov2 não podem embarcar em navios ou em aeronaves.
Para efeitos de aplicação do número anterior, consideram-se sintomas da doença COVID-19 ou de infeção com SARS-Cov2:
Temperatura corporal igual ou superior a 38.o C (trinta e oito graus centígrados);
Tosse;
Dificuldades respiratórias.
Os indivíduos que sejam proibidos de embarcar em navios ou em aeronaves, em conformidade com o n.o 1, são obrigatoriamente conduzidos a um estabelecimento de saúde para serem sujeitos a exames médicos de diagnóstico da COVID-19 ou de infeção pelo SARS-Cov2.
O disposto pelos números anteriores não é aplicável aos casos de evacuação médica.
Artigo 11.o
Isolamento terapêutico obrigatório
Todos os indivíduos que entrem em território nacional são obrigados a realizar exames médicos de diagnóstico da COVID-19 ou de infeção pelo SARS-Cov2 quando apresentem a sintomatologia descrita no n.o 2 do artigo anterior.
Ficam obrigatoriamente sujeitos a isolamento terapêutico os indivíduos a que alude o número anterior quando lhes seja diagnosticada COVID-19 ou infeção pelo SARS-Cov2.
Artigo 12.o
Isolamento profilático obrigatório
Os indivíduos que entrem em território nacional ficam obrigatoriamente sujeitos a isolamento profilático com a duração mínima de catorze dias.
Capítulo III
Circulação em território nacional e fixação de residência
Secção I
Circulação em território nacional
Artigo 13.o
Proibição de circulação entre municípios ou entre estes e a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno
É proibida a realização de deslocações de indivíduos entre municípios ou entre estes e a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.
Para efeitos de cumprimento do disposto pelo número anterior, as forças policiais podem estabelecer barreiras que impeçam a circulação bem como estabelecer pontos de controlo e de vigilância nas vias de circulação.
Artigo 14.o
Exceções à proibição de circulação entre municípios ou entre estes e a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno
A proibição prevista no n.o 1 do artigo anterior não é aplicável aos agentes e forças de defesa, segurança, proteção civil ou saúde.
Excecionalmente, podem realizar-se deslocações entre municípios ou entre estes e a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno nos seguintes casos:
Deslocações por motivos de saúde, nomeadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde, aquisição de equipamentos médicos ou medicamentos;
Deslocações para acompanhamento de menores que careçam da obtenção de cuidados médicos;
Deslocações motivadas pela necessidade de proceder ao transporte das pessoas a que se referem a alínea a) ou b);
Deslocações para assistência de pessoas com necessidades especiais ou vulneráveis, incluindo pessoas com deficiência, sobreviventes de violência baseada no gênero, menores, idosos ou dependentes;
Deslocações por razões de ordem familiar imperativas;
Deslocações para a participação em atos processuais junto dos tribunais;
Deslocações para o desempenho de atividades profissionais;
Deslocações necessárias para o exercício da liberdade de imprensa;
Deslocações realizadas pelo pessoal das missões diplomáticas, consulares ou das organizações internacionais localizadas em Timor-Leste, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
Deslocações de retorno ao domicílio habitual;
Deslocações para o abastecimento de produtos essenciais;
Deslocações realizadas por indivíduos que sejam portadores de cartão de livre-trânsito;
Outras deslocações que tenham que ser realizadas por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificadas.
Sempre que tal lhes seja solicitado pelas autoridades policiais, os indivíduos que se desloquem entre municípios ou entre estes e a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno devem apresentar declaração justificativa da deslocação, emitida pelo:
Seu Chefe de Suco quando se trate de uma das deslocações previstas nas alíneas d), e), g) e k);
Chefe da missão diplomática, consular ou da organização internacional localizada em Timor-Leste.
Artigo 15.o
Transporte coletivo de passageiros entre municípios ou entre estes e a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno
O serviço de transporte coletivo de passageiros entre municípios ou entre estes e a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno apenas pode realizar-se às terças-feiras e às quintas-feiras.
O serviço de transporte coletivo de passageiros entre municípios ou entre estes e a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno apenas pode assegurar o transporte de passageiros que justifiquem a necessidade de deslocação nos termos do n.o 2 do artigo anterior.
Só pode realizar-se o transporte de passageiros que apresentem os documentos referidos nas alíneas a) ou b) do n.o 3 ou no n.o 4 do artigo anterior.
É proibido o transporte de indivíduos que apresentem a sintomatologia descrita no n.o 2 do artigo 10.o.
O responsável pelo serviço de transporte coletivo de passageiros informa imediatamente as autoridades policiais e sanitárias acerca da identificação de indivíduos com a sintomatologia descrita no n.o 2 do artigo 10.o.
O transporte coletivo de passageiros entre municípios ou entre estes e a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno deve garantir que entre cada passageiro existe uma distância de, pelo menos, um metro.
Os veículos de transporte coletivo de passageiros entre municípios ou entre estes e a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno devem ser higienizados antes de iniciarem o serviço de transporte.
O Membro do Governo responsável pela área dos transportes pode determinar, por despacho, a suspensão temporária da circulação de transportes coletivos de passageiros.
Artigo 16.o
Transporte coletivo de passageiros no interior de cada circunscrição administrativa de primeiro escalão
É permitida a circulação diária de veículos que assegurem o transporte coletivo de passageiros no interior de cada circunscrições administrativas de primeiro escalão.
É proibido o transporte de indivíduos que apresentem a sintomatologia descrita no n.o 2 do artigo 10.o.
O responsável pelo serviço de transporte coletivo de passageiros informa imediatamente as autoridades policiais e sanitárias acerca da identificação de indivíduos com a sintomatologia descrita no n.o 2 do artigo 10.o.
O transporte coletivo de passageiros deve garantir que entre cada passageiro existe uma distância de, pelo menos, um metro.
Os veículos de transporte coletivo de passageiros devem ser higienizados antes de iniciarem o serviço de transporte.
O Membro do Governo responsável pela área dos transportes pode determinar a suspensão temporária da circulação de transportes coletivos de passageiros.
Artigo 17.o
Táxis
As regras previstas para os transportes coletivos de passageiros são aplicáveis aos transportes em táxis, os quais só podem transportar um passageiro em cada serviço de transporte.
Secção II
Isolamento obrigatório
Artigo 18.o
Confinamento obrigatório
Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio:
Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
Todos os indivíduos que entrem em território nacional;
Todos os indivíduos que se encontrem sob vigilância das autoridades de saúde.
Artigo 19.o
Duração do período de confinamento obrigatório
O período de confinamento obrigatório previsto:
Na alínea a) do n.o 1 do artigo anterior, cessa com a alta médica;
Nas alíneas b) a d) do artigo anterior, cessa ao final de catorze dias, contados da data de início do período de confinamento.
Artigo 20.o
Estabelecimento de cordões sanitários
Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente pelo número de diagnósticos de COVID-19 ou de infeções pelo SARS-Cov2, podem ser estabelecidos cordões sanitários em torno de determinadas áreas do território nacional.
O Conselho de Ministros decide o estabelecimento de um cordão sanitário através de Resolução do Governo, na qual se determina o âmbito geográfico do mesmo e a sua duração.
Secção III
Isolamento voluntário
Artigo 21.o
Confinamento voluntário
Os indivíduos não sujeitos a isolamento obrigatório devem permanecer nos seus domicílios habituais.
Artigo 22.o
Permanência na via pública
Não é permitida a permanência de indivíduos na via pública, salvo para se a mesma estiver relacionada com:
Deslocações por motivos de saúde, nomeadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde, aquisição de equipamentos médicos ou medicamentos;
Deslocações para acompanhamento de menores que careçam da obtenção de cuidados médicos;
Deslocações motivadas pela necessidade de proceder ao transporte das pessoas a que se referem a alínea a) ou b);
Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
Deslocações por razões de ordem familiar imperativas;
Deslocações para a participação em atos processuais junto dos tribunais;
Deslocações para o desempenho de atividades profissionais;
Deslocações necessárias para o exercício da liberdade de imprensa;
Deslocações realizadas pelo pessoal das missões diplomáticas, consulares ou das organizações internacionais localizadas em Timor-Leste, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
Deslocações de retorno ao domicílio habitual;
Aquisição de bens ou de serviços;
Deslocações realizadas por indivíduos que sejam portadores de cartão de livre-trânsito;
Outras deslocações que tenham que ser realizadas por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificadas.
Os indivíduos que tenham que permanecer na via pública devem manter-se desacompanhados e respeitar uma distância de, pelo menos, um metro relativamente a outros que naquela permaneçam ou transitem.
Compete às autoridades policiais assegurar o cumprimento do disposto pelos números anteriores.
Capítulo IV
Reuniões e manifestações
Artigo 23.o
Proibição de reuniões e de manifestações
É proibida a realização de reuniões ou de manifestações que impliquem a aglomeração de mais de cinco pessoas.
Artigo 24.o
Proibição de eventos sociais, culturais e desportivos
É proibida a realização de quaisquer eventos sociais, culturais e desportivos que impliquem a aglomeração de pessoas.
Capítulo V
Atividades coletivas de culto ou de cariz religioso
Artigo 25.o
Proibição de eventos religiosos
É proibida a realização de quaisquer celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem a aglomeração de pessoas.
Artigo 26.o
Realização de funerais
A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a existência de uma distância mínima de um metro entre cada um dos presentes na cerimónia.
Capítulo VI
Direito de propriedade e de iniciativa económica privada
Secção I
Requisição civil
Artigo 27.o
Requisição civil
O Membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho, pode requisitar quaisquer bens ou serviços de pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado que se mostrem necessários ao combate à doença COVID-19, designadamente:
Imóveis destinados ao estabelecimento de centros de isolamento profilático ou terapêutico;
Equipamentos de saúde;
Máscaras de proteção respiratória;
Ventiladores, que se encontrem em stock ou que venham a ser produzidos;
Medicamentos.
Secção II
Iniciativa económica privada
Artigo 28.o
Suspensão das atividades de comércio e de prestação de serviços
São suspensas as atividades de comércio e de prestação de serviços, com exceção daquelas que se referiram à distribuição de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais, bem como as que se referiram à prestação de serviços de primeira necessidade ou de outros de interesse público, pelo Governo, na presente conjuntura.
O Membro do Governo responsável pela coordenação dos assuntos económicos aprova por diploma ministerial a relação nominal das atividades de comércio e de prestação de serviços de primeira necessidade ou considerados essenciais na presente conjuntura.
A suspensão a que se refere o n.o 1 não inclui:
as atividades de comércio eletrónico;
as atividade de prestação de serviços à distância, sem contato com o público, que sejam desenvolvidas através de plataformas electrónicas ou através de serviços de entrega ao domicílio;
as atividades petrolíferas;
as atividades de construção de infraestruturas consideradas estratégicas para o desenvolvimento nacional;
Artigo 29.o
Encerramento das instalações dos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços não essenciais
São encerradas as instalações e os estabelecimentos que desenvolvam atividades de comércio ou de prestação de serviços não relacionados com a distribuição de bens ou prestação de serviços de primeira necessidade ou considerados essenciais.
O Membro do Governo responsável pela coordenação dos assuntos económicos aprova, por diploma ministerial, a relação das instalações e dos estabelecimentos a que se refere o número anterior.
Artigo 30.o
Limitação ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços essenciais
Os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas instalações não sejam encerradas nos termos do artigo anterior devem assegurar a existência de uma distância mínima de um metro entre indivíduos no interior daquelas.
Sem prejuízo do disposto pelo número anterior, não é permitida a presença simultânea de mais de vinte indivíduos no interior das instalações dos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas instalações não sejam encerradas.
Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas instalações não sejam encerradas asseguram a distância de, pelo menos, um metro entre os indivíduos que aguardem pela autorização de entrada nas referidas instalações.
Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas instalações não sejam encerradas disponibilizam, na entrada das mesmas, os meios necessários para que os indivíduos que naquelas se propõem entrar possam higienizar as suas mãos.
É obrigatória a higienização das mãos antes da entrada nas instalações de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas instalações não sejam encerradas.
Com exceção dos indivíduos que nos mesmos prestem a respetiva atividade profissional, não é permitida a permanência no interior das instalações de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços por período de tempo superior a vinte minutos.
Sempre que para o efeito disponham de leitores de temperatura corporal, os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas instalações não sejam encerradas devem proceder à leitura da temperatura corporal de todos quantos se proponham entrar nas mesmas, impedindo a entrada de todos quantos tenham uma temperatura corporal igual ou superior a 38.oC (trinta e oito graus centígrados) e informando as autoridades sanitárias acerca da identidade dos mesmos.
Artigo 31.o
Garantias da continuidade do abastecimento público
Quando tal se justifique por razões de acesso a bens de primeira necessidade, o Membro do Governo responsável pela coordenação dos assuntos económicos, através de diploma ministerial, pode estabelecer limites à quantidade de bens que podem ser adquiridos por cada indivíduo.
Quando tal se justifique por razões de acesso ao consumo de bens de primeira necessidade, o Membro do Governo responsável pela coordenação dos assuntos económicos pode fixar, por diploma ministerial, limites ao aumento dos preços de venda ao público daqueles bens.
Quando a necessidade de assegurar a continuidade do abastecimento público o justifique, o Membro do Governo responsável pela coordenação dos assuntos económicos pode determinar, mediante despacho, a obrigatoriedade da abertura ou de encerramento temporário de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, bem como o seu horário de funcionamento.
O Membro do Governo responsável pela coordenação dos assuntos económicos aprova, por diploma ministerial, as normas relativas à produção, ao transporte e à distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários e os essenciais à cadeia agroalimentar.
A proibição prevista no artigo 13.o não é aplicável ao transporte e à distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários e os essenciais à cadeia agroalimentar.
Artigo 32.o
Garantia da continuidade da prestação de cuidados públicos de saúde
O Membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar, através de despacho:
A emissão de ordens ou instruções necessárias para garantir o fornecimento de bens e o funcionamento de serviços nos centros de produção afetados pela escassez de produtos necessários à proteção da saúde pública;
A requisição temporária de fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares ou estabelecimentos hoteleiros;
A requisição temporária de todo o tipo de bens ou serviços e a imposição prestações obrigatórias a qualquer entidade, nos casos em que tal seja adequado e indispensável para a proteção da saúde pública, no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-Cov2, bem como para o tratamento da COVID-19.
Capítulo VII
Administração Pública
Artigo 33.o
Funcionamento dos serviços e prestação da atividade profissional dos recursos humanos da administração pública
Os Membros do Governo e os órgãos executivos das pessoas coletivas públicas compreendidas na administração indireta do Estado identificam os recursos humanos estritamente necessários para assegurar o funcionamento, em regime de serviços mínimos, dos serviços públicos que superiormente dirijam.
Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços mínimos aqueles cuja prestação seja fundamental para assegurar o funcionamento da Administração Pública e a prestação, aos cidadãos e às empresas, de bens e serviços que tenham natureza urgente ou inadiável.
Os recursos humanos da administração pública que fiquem dispensados do dever de comparência nos respetivos serviços devem manter-se contactáveis por via telefónica e comparecer nos serviços onde habitualmente prestam a respetiva atividade profissional sempre que para o efeito sejam convocados pelo respetivo superior hierárquico.
A não comparência dos funcionários, agentes ou trabalhadores da administração pública que não se encontrem dispensados do dever de prestação presencial da sua atividade profissional é susceptível de gerar responsabilidade disciplinar.
Os Membros do Governo e os órgãos executivos das pessoas coletivas públicas compreendidas na administração indireta do Estado, sempre que possível, devem permitir que os respetivos recursos humanos prestem a respetiva atividade profissional em regime não presencial e por intermédio das novas tecnologias de comunicação e informação.
Artigo 34.o
Acesso a instalações onde funcionem serviços
As instalações onde funcionem serviços públicos devem assegurar a existência de uma distância mínima de um metro entre indivíduos que permaneçam no interior daquelas.
Os responsáveis pelas instalações onde funcionem serviços públicos que não sejam encerradas asseguram a distância de, pelo menos, um metro entre os indivíduos que aguardem pela autorização de entrada nas referidas instalações.
Os responsáveis pelas instalações onde funcionem serviços públicos que não sejam encerradas asseguram a disponibilização, na entrada das mesmas, dos meios necessários para que os indivíduos que naquelas se propõem entrar possam higienizar as suas mãos.
É obrigatória a higienização das mãos de todos os indivíduos que pretendam entrar em instalações onde funcionem serviços públicos que não sejam encerradas.
Sempre que para o efeito disponham de leitores de temperatura corporal, os responsáveis pelas instalações onde funcionem serviços públicos que não sejam encerradas devem proceder à leitura da temperatura corporal de todos quantos se proponham entrar nas mesmas, impedindo a entrada de todos quantos tenham uma temperatura corporal igual ou superior a 38.oC (trinta e oito graus centígrados).
Os responsáveis pelas instalações onde funcionem serviços públicos que não sejam encerradas comunicam de imediato aos serviços do Ministério da Saúde a identidade dos indivíduos que, nos termos do número anterior, seja proibidos de entrar naquelas instalações.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 35.o
Suspensão das atividades letivas em regime presencial e encerramento das instalações dos estabelecimentos de educação, de ensino e de formação profissional
Ficam suspensas todas as atividades letivas em regime presencial.
As instalações onde funcionem estabelecimentos de educação pré-escolar, ensino básico, ensino secundário, ensino superior ou de formação profissional, públicos ou privados, são encerrados, sendo proibida a permanência nos mesmos quaisquer docentes ou discentes.
Artigo 36.o
Licenças e autorizações
No decurso da vigência do presente diploma, as licenças, as autorizações, os demais atos administrativos e documentos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo de validade.
Artigo 37.o
Forças e serviços de segurança, agentes de proteção civil e inspetores da autoridade de segurança alimentar e económica
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete às forças e serviços de segurança, aos agentes de proteção civil e aos inspetores da autoridade de segurança alimentar e económica, incumbindo-lhes designadamente:
Determinar o encerramento das instalações de estabelecimentos comerciais ou de prestação que nos termos do presente diploma devem permanecer encerrados;
Promover as diligências necessárias para fazer cessar as atividades comerciais ou de prestação de serviços que, nos termos do presente diploma, devam estar suspensas;
Emanar as ordens e instruções necessárias para a aplicação das normas aprovadas pelo presente diploma;
Promover as diligências necessárias para assegurar o cumprimento do regime de isolamento obrigatório por parte de todos quantos se encontrem sujeitos a esse regime;
Promover as diligências necessárias para garantir o respeito pela proibição da realização de deslocações entre circunscrições administrativas de primeiro escalão;
Promover ações de fiscalização às atividades de transporte coletivo de passageiros de forma a acautelar o respeito pelas regras que para esta atividade se encontram aprovadas pelo presente diploma;
Promover a dispersão de aglomerações de indivíduos na via pública;
Incentivar o cumprimento do dever de confinamento voluntário por parte de todos os indivíduos.
Os serviços de saúde informam as forças e os serviços de segurança acerca da identidade de todos os indivíduos que se encontrem sujeitos a isolamento obrigatório, bem como acerca do local onde os mesmos devem permanecer em isolamento.
Artigo 38.o
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência, os cidadãos e demais entidades estão sujeitos ao dever de colaboração, nomeadamente através do cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção e saúde pública na pronta satisfação das solicitações que, justificadamente, lhes sejam dirigidas para a concretização das medidas previstas no presente diploma.
Artigo 39.o
Termo da vigência
O presente diploma caduca com o fim do estado de emergência.
Artigo 40.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 28 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro
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Taur Matan Ruak
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