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OPINIÃO

Alinhamento Estrutural, Regimes Jurídicos e Vontade Política nas Negociações de Delimitação Marítima entre Timor-Leste e a Indonésia (2025–2026)

Alinhamento Estrutural, Regimes Jurídicos e Vontade Política nas Negociações de Delimitação Marítima entre Timor-Leste e a Indonésia (2025–2026)

Dionísio Babo,

Por: Dionísio Babo Soares*

O regresso à mesa das negociações formais sobre a delimitação marítima entre a República Democrática de TimorLeste e a República da Indonésia, iniciado com a primeira ronda em Díli, a 19–20 de agosto de 2025, e retomado com a terceira ronda em Singapura, em abril de 2026, constitui mais do que um exercício técnico. Representa um desenvolvimento de particular relevância na prática contemporânea de delimitação marítima, em especial no Sudeste Asiático, região frequentemente associada a disputas prolongadas e de elevada complexidade.

Num contexto regional marcado, entre outros fatores, pela persistência de múltiplas controvérsias marítimas no Mar do Sul da China — envolvendo, designadamente, reivindicações sobre as Spratly e Paracel, incidentes recorrentes em torno de Scarborough Shoal e disputas de jurisdição ao largo das Natunas —, o facto de TimorLeste e a Indonésia optarem por se sentar, de forma estruturada e reiterada, à mesa das negociações para tratar da delimitação das respetivas fronteiras marítimas, em clima declarado de boafé e com referência expressa ao quadro normativo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), projeta uma mensagem diplomática particularmente significativa de compromisso com a solução pacífica de litígios. Essa opção pela via negocial aproximase dos mecanismos de prevenção e gestão cooperativa de disputas consagrados na Carta da ASEAN e no Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, reforçando, no plano regional, a ideia de que as controvérsias relativas a espaços marítimos podem e devem ser enfrentadas por meio de processos jurídicos e diplomáticos, e não por escaladas de tensão, demonstrações de força naval ou práticas unilaterais de fait accompli.

A primeira ronda formal, realizada em Díli, confirmou o compromisso de ambos os Estados em procurar uma solução pacífica para as questões pendentes relativas às fronteiras marítimas, em plena consonância com o direito internacional e, em particular, com a CNUDM. A CNUDM — adotada em 1982 e frequentemente descrita como a “constituição dos oceanos” — define as principais zonas marítimas, os direitos e deveres dos Estados costeiros e os critérios de equidade aplicáveis à delimitação de fronteiras entre Estados com costas opostas ou adjacentes. Em termos práticos, estabelece onde começa e termina a soberania dos Estados no mar, quem pode explorar quais recursos e em que condições, oferecendo uma gramática comum para a negociação de fronteiras justas entre vizinhos costeiros.

A trajetória relativamente cooperativa das negociações de fronteira marítima entre TimorLeste e a Indonésia parece decorrer de uma combinação de fatores, incluindo a adesão comum à CNUDM e o compromisso declarado de conduzir o processo com base no seu regime de delimitação, a relativa clareza da fronteira terrestre herdada dos tratados passados e o envolvimento de equipas técnicas e jurídicas altamente especializadas em ambos os lados, que funcionam, na prática, como comunidades epistémicas transnacionais. Argumentase, contudo, em linha com a literatura recente sobre delimitação marítima, que a vontade política permanece o fator decisivo para converter estas condições favoráveis num acordo final — sobretudo à luz das rondas negociais de 2025–2026, que abrangem segmentos técnica e politicamente sensíveis, incluindo potenciais ajustamentos em torno do futuro ponto de tríplice junção com a Austrália.

Do ponto de vista da teoria dos regimes, a CNUDM continua a desempenhar a função de quadro organizador central na delimitação marítima. Como sustentam Donald R. Rothwell e Tim Stephens em The International Law of the Sea (2016), a Convenção oferece orientação tanto processual quanto substantiva para a delimitação, estruturando o comportamento dos Estados por meio de métodos juridicamente reconhecidos. De forma convergente, Yoshifumi Tanaka sublinha que a ampla aceitação da Convenção proporciona uma linguagem jurídica comum que reduz a ambiguidade normativa e facilita a negociação. As negociações entre TimorLeste e a Indonésia em 2025–2026 ilustram esta dinâmica, na medida em que as partes declararam conduzir o processo com base na CNUDM, visando a delimitação equitativa das zonas de sobreposição das respetivas pretensões marítimas e considerando o enquadramento jurídico aplicável ao estatuto arquipelágico da Indonésia.

Este quadro jurídico partilhado reduz significativamente os custos de transação, em consonância com o institucionalismo liberal de Robert O. Keohane, desenvolvido em After Hegemony (1984), ao fornecer uma linguagem normativa comum e parâmetros de legitimidade que facilitam a negociação entre os Estados. Nesse sentido, a CNUDM contribui para atenuar riscos de contestação interpretativa e de excessiva politização que têm complicado disputas marítimas noutras subregiões, incluindo o Mar do Sul da China.

Paralelamente, as informações públicas sobre as rondas negociais de 2025 entre TimorLeste e a Indonésia indicam que ambas as delegações acordaram princípios orientadores para as discussões, reafirmaram a adesão à CNUDM e comprometeram-se a procurar soluções equitativas, em espírito de cooperação. Embora as fontes disponíveis não detalhem integralmente a sequência metodológica adotada, essa prática é consistente com a abordagem técnica geralmente descrita pelo próprio Gabinete de Fronteiras de TimorLeste, baseada na construção de uma linha provisória de equidistância, suscetível de ajuste à luz de circunstâncias relevantes. Nessa medida, é plausível sustentar que as fases iniciais do processo têm privilegiado a consolidação de entendimentos técnicos antes da negociação de ajustamentos politicamente mais sensíveis, em linha com a prática dominante e com a literatura especializada em delimitação marítima.

Assume igualmente particular relevo o papel das comunidades epistémicas na condução destas negociações. Peter M. Haas definiu tais comunidades como redes de profissionais dotados de expertise reconhecida e de compromissos normativos e causais partilhados, capazes de influenciar de forma consistente a coordenação e o comportamento dos Estados. No domínio da delimitação marítima, a literatura especializada mostra que especialistas técnicos e jurídicos — incluindo hidrógrafos, geodesistas, cartógrafos e juristas de direito internacional — desempenham um papel central na tradução de princípios jurídicos em soluções negociais praticáveis, reduzindo divergências interpretativas e criando bases de confiança processual entre as partes.

As negociações entre TimorLeste e a Indonésia em 2025–2026 ilustram esta tendência. As fontes oficiais mostram que o processo foi conduzido por delegações formalmente estruturadas, com liderança técnicojurídica do lado timorense através do Gabinete de Fronteiras Terrestres e Marítimas (Land and Maritime Boundary Office), num contexto em que TimorLeste mobiliza a experiência institucional adquirida na conciliação marítima bemsucedida com a Austrália, concluída em 2018. Esta relativa simetria de competências técnicas revelase particularmente importante para a qualidade do processo negocial. Trabalhos recentes de Massimo Lando, professor de direito internacional especializado em delimitação marítima, sublinham que a delimitação é um processo fortemente estruturado por critérios técnicos e jurídicos, no qual a capacidade dos Estados de dominar a metodologia e a base factual influencia o tempo, a previsibilidade e a solidez dos resultados. Em linha com esta perspetiva, a literatura sobre litígios fronteiriços indica que assimetrias de capacidade técnica podem traduzirse em atrasos, maior desconfiança e soluções menos robustas, ao passo que níveis comparáveis de especialização tendem a reduzir divergências metodológicas e a favorecer negociações mais eficientes, incluindo na escolha de pontos de base e na análise da configuração costeira.

O caso de TimorLeste e da Indonésia pode ser lido como expressão desta tendência emergente: as duas delegações apresentam equipas profissionalizadas e estruturadas, e TimorLeste mobiliza a experiência acumulada no processo de conciliação marítima bemsucedida com a Austrália, o que sugere que a profissionalização e a partilha de conhecimento técnico contribuem para mitigar, pelo menos em parte, assimetrias tradicionais de poder material.

A geografia e a continuidade histórica contribuem também para reforçar esta dinâmica cooperativa. Ao contrário de muitas disputas marítimas que envolvem ilhas contestadas ou configurações arquipelágicas particularmente intrincadas, a delimitação entre TimorLeste e a Indonésia apresenta, em termos comparativos, um grau de complexidade geográfica mais reduzido. Os segmentos ainda pendentes — a oeste e a leste do Mar de Timor, na área envolvente do enclave de OéCusse e, mais ao norte, no Estreito de Wetar — encontramse geograficamente bem definidos e não envolvem, até ao momento, disputas abertas de soberania sobre ilhas ou outras formações marítimas. Esta realidade corrobora a observação de Victor Prescott e Clive Schofield em The Maritime Political Boundaries of the World (2005), retomada em trabalhos mais recentes de Schofield, segundo a qual a ausência de disputas de soberania sobre as formações terrestres tende a reduzir de forma substancial a complexidade da delimitação marítima.

Adicionalmente, o legado das fronteiras coloniais lusoholandesas funciona como um importante quadro de referência histórico. Embora essas linhas fronteiriças não se projetem automaticamente para o mar, a prática e a jurisprudência internacionais mostram que fronteiras terrestres pré-existentes frequentemente servem de ponto de partida ou de “quadro orientador” nas negociações marítimas, contribuindo para a previsibilidade e para a estabilidade dos acordos, em linha com a ênfase colocada por Jonathan I. Charney e Yoshifumi Tanaka na estabilidade e definitividade das fronteiras. No contexto timorense, a fronteira terrestre — definida em larga medida com base em tratados coloniais e posteriormente confirmada pelos dois Estados — serve de âncora para identificar os pontos de partida da delimitação marítima, reforçando, na prática diplomática e na jurisprudência internacional, o princípio da estabilidade das fronteiras (stability and finality of boundaries).

Não obstante, o alinhamento estrutural e jurídico não é, por si só, suficiente para explicar integralmente os resultados negociais. Abordagens de inspiração construtivista lembram que as fronteiras constituem não apenas construções jurídicas, mas também artefactos sociais profundamente enraizados em realidades locais, como sublinham Victor Prescott e Clive Schofield, bem como estudos recentes sobre fronteiras timorenses. No caso de TimorLeste e da Indonésia, comunidades costeiras — em particular em OéCusse, Ataúro e Nusa Tenggara Timur — mantêm laços culturais, económicos e de parentesco que transcendem as fronteiras estatais formais, apoiandose em rotas tradicionais de pesca e em práticas consuetudinárias anteriores à delimitação moderna dos espaços marítimos.

Os comunicados das rondas negociais de 2025 e 2026 destacam explicitamente a condução das conversações em boafé, num espírito de colaboração e de respeito mútuo, sublinhando o compromisso das partes em alcançar uma solução equitativa com base na CNUDM. Esta linguagem aproximase de uma tendência mais ampla na prática contemporânea de delimitação e governação marítima, que procura integrar considerações humanas e socioeconómicas. Essa tendência é analisada, por exemplo, por M. H. Song e Keyuan Zou no volume editado Preserving Community Interests in Ocean Governance towards Sustainability (2023), que explora como interesses comunitários e ambientais podem ser incorporados em regimes jurídicos de áreas disputadas, bem como por José A. García num estudo de 1991 sobre opções institucionais para a governação de zonas marinhas e costeiras.

À luz desta literatura, mecanismos como zonas de desenvolvimento conjunto, regimes de gestão partilhada de recursos haliêuticos e acordos transfronteiriços de base comunitária são cada vez mais considerados instrumentos importantes para complementar a delimitação formal das linhas de fronteira, sobretudo em áreas onde os interesses económicos, ambientais e comunitários são intensos e entrelaçados.

Apesar destas condições favoráveis, a vontade política continua a ser o elemento decisivo. Em linha com as análises de John S. Odell, professor de Relações Internacionais especializado em economia política internacional e negociação internacional (University of Southern California), e com a teoria contemporânea da negociação desenvolvida por Robert D. Putnam, cientista político da Harvard University, criador do modelo de twolevel games, e por  James K. Sebenius da Harvard Business School, os acordos internacionais dependem, em última instância, de cálculos políticos internos, da gestão de coligações domésticas e do compromisso das lideranças. No caso de TimorLeste, a narrativa construída em torno do Tratado de Fronteiras Marítimas com a Austrália, assinado em 2018 após um processo de conciliação obrigatória ao abrigo da CNUDM, foi apresentada como uma vitória histórica e um passo decisivo na consolidação da soberania do país, elevando a fasquia das expectativas internas quanto a um resultado considerado “justo” em futuras delimitações. Este capital simbólico constitui uma força, mas também um risco: torna mais exigente a tarefa de explicar que cada negociação tem o seu contexto próprio e que equidade não é sinónimo de simetria absoluta.

As negociações entre TimorLeste e a Indonésia não constituem exceção. Embora os fundamentos técnicos estejam amplamente consolidados e as áreas em discussão estejam claramente identificadas — quatro segmentos ao longo da costa sul, a oeste e a leste no Mar de Timor e na zona envolvente do enclave de OéCusse, bem como setores ao norte, entre Batugade, Ataúro e o Estreito de Wetar —, questões cruciais, em particular a definição de eventuais pontos de tríplice junção com a Austrália e a articulação com a linha de 1972, exigem decisões ao mais alto nível político. As lideranças dos dois países têm de conciliar interesses internos, sensibilidades sociais, agendas económicas e calendários eleitorais, preservando simultaneamente um clima de confiança recíproca e de previsibilidade para os parceiros externos.

De forma encorajadora, as rondas de 2025–2026 evidenciam um elevado grau de compromisso político por ambas as partes. Os comunicados oficiais sublinham que as negociações decorrem em espírito de colaboração e boafé, com constructive and sincere engagement e um compromisso partilhado em encontrar uma solução equitativa e aceitável baseada na CNUDM. A Indonésia tem reiterado a centralidade da estabilidade regional e da previsibilidade das fronteiras, enquanto TimorLeste destaca a delimitação das fronteiras marítimas como componente essencial do seu processo de consolidação da soberania, o que se reflete na política nacional sobre fronteiras marítimas e na criação de estruturas dedicadas para a Delimitação Definitiva das Fronteiras Marítimas. Ainda assim, a literatura sobre processos de negociação mostra que mesmo arranjos institucionais robustos e bases técnicas consolidadas podem atravessar fases de estagnação se faltar um impulso político contínuo e orientado à solução.

Em síntese, as negociações de delimitação marítima entre TimorLeste e a Indonésia constituem um caso ilustrativo de alinhamento estrutural na prática contemporânea da diplomacia e da governação dos espaços marítimos. A convergência em torno de um quadro jurídico robusto, assente na CNUDM, em referências históricas partilhadas e em comunidades epistémicas altamente qualificadas, apoiadas por instituições especializadas, reduziu significativamente a complexidade do processo negocial. Em consonância com a teoria clássica e contemporânea da negociação, estes fatores revelam-se necessários, mas não suficientes: o êxito final dependerá de uma vontade política sustentada — isto é, da capacidade de ambos os governos de transformar soluções técnicas em um acordo duradouro, socialmente legítimo e juridicamente sólido, capaz de reforçar a estabilidade regional e de apoiar o desenvolvimento sustentável das comunidades costeiras que vivem estas fronteiras no quotidiano.

*Este artigo constitui uma opinião estritamente pessoal, com fins exclusivamente académicos, não vinculando qualquer instituição à qual o autor esteja ou tenha estado associado.

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