Por : Dionísio da Costa Babo Soares & Francisco de Araújo
Este artigo tem como propósito apresentar uma breve análise sobre a nova edição do Código Civil, Tétum & Anotado, publicado a 23 de julho de 2025, com especial atenção às traduções e anotações. Trata-se de uma mera reflexão técnica, longe de ser exaustiva, que se concentra nos aspectos linguísticos, na consistência das anotações e traduções e na utilização das línguas usadas na composição deste relevante instrumento jurídico.
A publicação do Código Civil, Tétum & Anotado, representa um marco histórico na procura de Timor-Leste por um sistema jurídico mais inclusivo e acessível, um momento justamente celebrado pelo Presidente da República como um triunfo para a justiça nacional. Ao traduzir e anotar o Código Civil para o Tétum, a língua nacional, esta ambiciosa iniciativa procura colmatar a lacuna entre os complexos quadros jurídicos e o quotidiano dos cidadãos, dos profissionais do direito e dos académicos timorenses. No entanto, com a leitura atenta deste documento, percebeu-se que a edição atual fica aquém do seu nobre objetivo devido a uma série de falhas de apresentação, organização e conteúdo.
Longe de diminuir o seu potencial, os problemas com que nos deparamos oferecem uma valiosa oportunidade de aperfeiçoamento. Através de críticas construtivas que permitam uma discussão alargada e consequentes melhorias direcionadas, o Código Civil, Tétum & Anotado, pode evoluir para o recurso indispensável que aspira ser, capacitando o povo de Timor-Leste com uma ferramenta jurídica clara, relevante e utilizável.
Nesta análise, identificamos diversas fragilidades na presente edição traduzida do Código Civil, evidenciadas em determinados artigos que serão objeto de análise ao longo deste ensaio. A tradução e/ou anotação de um instrumento jurídico vigente constitui uma das principais estratégias para a promoção do acesso ao direito e à justiça por parte dos cidadãos – especialmente dos profissionais que atuam no setor judiciário – com o objetivo de garantir a segurança jurídica para todos.
Um dos desafios marcantes na edição atual é a inconsistência linguística nas anotações, o que prejudica a própria acessibilidade que visa alcançar. Embora o texto principal seja apresentado em tétum, as notas de tradutores e os comentários entrelaçam-se frequentemente em indonésio e português, sem marcadores ou explicações claras. Como se pode observar desde os primeiros artigos (ver, por exemplo, artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 12.º, 19.º, 23.º, 25.º) há uma mescla de indonésio e português nas anotações, deixando os leitores com falta de proficiência nestas línguas com dificuldades em decifrar artigos jurídicos críticos.
Da mesma forma, um comentário aos artigos 338.º, 1389.º, 1480.º, 1481.º, 1693.º e entre outros onde se mistura tétum e indonésio nas traduções, obscurecendo a sua interpretação para quem não domina o indonésio.
Esta manta de retalhos multilingue obriga os utilizadores a consultar o texto original em português para maior clareza, frustrando o propósito de um código anotado concebido para uma ampla acessibilidade. Para remediar isto, as anotações devem ser padronizadas inteiramente em tétum, garantindo que cada nota fala diretamente ao público timorense. Quando os termos estrangeiros são inevitáveis, podem ser acompanhados de explicações concisas em tétum ou compilados num glossário, preservando a abrangência do documento sem sacrificar a precisão.
Quanto ao uso da língua indonésia nesta edição, importa destacar que, no âmbito do ordenamento jurídico nacional timorense, a legislação vigente estabelece, por meio do artigo 3.º da Lei n.º 1/2002, de 7 de agosto, que os atos normativos devem ser publicados nas duas línguas oficiais – português e tétum – e que, em caso de divergência, prevalecerá o texto em português. Isso significa que a lei atribui à língua portuguesa um papel central como veículo principal na elaboração das normas jurídicas, ao mesmo tempo que contribui, ao longo desse processo, para o desenvolvimento da língua tétum, a qual ainda carece de terminologia técnico-jurídica própria da tradição romano-germânica (Direito Civilista) adotada por Timor-Leste.
Por outro lado, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2017, de 29 de março, que trata do regime de utilização das línguas oficiais no setor da justiça, prevê exclusivamente o uso pleno e igualitário das línguas oficiais nos domínios legislativo, administrativo e judiciário. Em relação ao domínio legislativo, a norma prevê que as propostas de lei, os projetos de decreto-lei, os projetos de decretos, de diplomas ministeriais, de regulamentos e de despachos e outros actos normativos necessários ao desenvolvimento das políticas de justiça, são redigidos numa das línguas oficiais e obrigatoriamente acompanhados da respetiva tradução na outra língua oficial.
Os preceitos legais supracitados não admitem a inclusão de qualquer outra língua não oficial na publicação dos atos normativos no Jornal da República, especialmente no âmbito da organização do sistema jurídico timorense. Por essa razão, as anotações em indonésio não cabem na anotação do Código Civil timorense, um instrumento essencial sistematizado de normas que regulam as relações jurídicas entre particulares – ou seja, entre cidadãos, empresas e outras entidades privadas.
Para além da incoerência linguística, a qualidade das próprias anotações e traduções exigem atenção urgente, dado que anotações mal escritas e traduções distorcidas correm o risco de complicar, em vez de clarificar, a lei.
Pode-se afirmar que, de modo geral, as traduções feitas estão razoavelmente corretas; porém, há diversas partes que devem ser melhoradas para maior clareza e precisão jurídica. Apresentamos aqui um exemplo onde a tradução apresenta problemas de fluidez, estrutura e ambiguidade de sentido.
| Artigo 5º
(Ignorância ou má interpretação da lei)
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas. |
Artigu 5
(La hatene lei no interpreta la tuir lei)
La hatene lei no bainhira interpreta la tuir la justifika, la presiza cumpri lei mos ema lalivre atu cumpri kastigo tuir lei. |
A construção da frase é confusa e não esclarece adequadamente o significado original em português, pois inverte o sentido jurídico do artigo. Em vez de afirmar que a ignorância ou má interpretação da lei não isenta a pessoa do cumprimento nem das sanções, a tradução acaba sugerindo que não é necessário cumprir a lei – o que é exatamente o oposto do que o artigo estabelece.
Outro exemplo de problemas de tradução encontra-se no artigo 289.º.
| Artigo 289º
(Prescrição, caducidade e não uso do direito)
1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
3. Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície e servidão não prescrevem, mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as regras da caducidade. |
Artigu 289
(Norma, prazu liu no la uza direitu)
1. Sei hakru’uk ba norma tanba haluha la hala’o durante tempu ne’ebé estabelese iha lei direitu sira ne’ebé la dispoin ka lei la deklara izentu husi norma.
2. Banhira tanba forsa hosi lei ka tanba parte sira-nia hakarak, direitu ida tenkesér hala’o iha prazu loos, sei aplika regra sira liu prazu, dezdeke lei temi uluk ba norma.
3. Direitu sira ba propriedade, goza, uza no uma ne’ebé di’ak, superfísie ka iha obrigasaun atu obedese la hakerek, maibé bele hamós tanba la uza iha kazu sira ne’ebé hatuur liuliu iha lei, iha kazu hirak ne’e sei aplika la iha dispozisaun oin seluk, regra sira prazu liu. |
A utilização de termos mal traduzidos ou ambíguos comprometem a precisão conceitual e podem gerar interpretações equivocadas. O termo “prescrição” foi traduzido como “norma”, o que é incorreto, já que “norma” significa regra e não representa o instituto jurídico que trata da perda do direito pelo decurso do tempo, ou seja, certos direitos podem ser perdidos se não forem exercidos dentro de um prazo determinado pela lei. Da mesma forma, o conceito “não prescrevem” foi traduzido como“la hakerek”, a expressão em tétum que pode ser entendida como “não está escrito”, mas isto não transmite adequadamente o conceito técnico de “não prescrever” que significa “não se extinguir”. Também o termo “servidão”, que foi omitido ou interpretado de forma inadequada como “obrigasaun atu obedese la hakerek”, não corresponde ao significado jurídico de servidão como direito real que impõe um encargo sobre um imóvel em benefício de outro.
Outras deficiências identificadas referem-se à tradução literal para tétum de certos termos técnico-jurídicos que podem gerar confusão na sua interpretação por parte dos leitores. Um exemplo disso é a expressão “sujeito ativo” (na Secção I do Capítulo III sobre Modalidades das Obrigações) que foi traduzida literalmente como “hakru’uk nafatin”. Essa tradução não transmite com precisão o conceito jurídico original, que na verdade se refere ao “credor”, ou seja, a pessoa que tem o direito de exigir o cumprimento de uma obrigação.
Outros problemas identificados na glosa em tétum de termos como servidão, usufruto, posse, entre outros, dizem respeito a formulações inadequadas e lexicalmente confusas, que deixam os leitores inseguros quanto à sua aplicação em disputas de direitos de propriedade. Essas traduções literais e construções opacas introduzem ambiguidade justamente onde a precisão é essencial, podendo resultar em decisões judiciais inconsistentes ou até erróneas.
Essas falhas de tradução não só comprometem a clareza dos textos legais, como também podem afetar a aplicação prática do direito, pois a clareza é a essência de qualquer texto jurídico, e as anotações atuais não cumprem este padrão. A colaboração de linguistas de tétum e de especialistas jurídicos para rever estas notas e traduções poderiam transformá-las em explicações precisas, fluentes e culturalmente ressonantes, garantindo que as disposições do código civil não sejam apenas compreendidas, mas também aplicadas de forma fiável pelos seus utilizadores.
A tradução do Código Civil para tétum além de ter como objetivo tornar o sistema jurídico mais inclusivo e acessível deveria apresentar-se como documento legal capaz de espelhar as ricas tradições consuetudinárias de Timor-Leste. Era este o momento para garantir que o Código Civil cruzasse os regimes fundiários estatutários com posse de uma lulik (casa sagrada), um elemento fundamental dos direitos à terra comunal em muitas comunidades timorenses. Esta adaptação cultural é completamente omissa, o que deixa os profissionais mal equipados para conciliar a lei formal com costumes de longa data, particularmente em áreas como os direitos à terra, o direito da família e a herança. O Código Civil, Tétum & Anotado tem o potencial de ser mais do que uma tradução – pode ser uma ponte entre os sistemas estatutário e consuetudinário. Incluir notas que explorem estas interseções aumentaria a sua relevância e respeitaria a diversidade do património jurídico da nação, tornando-o um verdadeiro reflexo da identidade e das necessidades de Timor-Leste.
Embora o Código Civil, Tétum & Anotado, represente um passo louvável no sentido da democratização do conhecimento jurídico em Timor-Leste, a forma como se apresenta corre o risco de “fazer mais mal do que bem”. Com os seus emaranhados multilingues, anotações pouco claras, traduções erradas, lacunas de conteúdo, desconexões culturais e layout errático corre o risco de alienar o próprio público que procura capacitar.
A segurança jurídica pressupõe que as normas estabelecidas sejam claras e compreensíveis, permitindo que os cidadãos sintam que seus direitos estão assegurados e que podem recorrer à justiça de forma eficaz. Por esse motivo, tanto a letra quanto o espírito de uma norma, bem como suas respectivas traduções ou anotações, devem ser apresentados de maneira clara e acessível.
Para terminar, gostaríamos de enfatizar que as falhas aqui expostas não são insuperáveis, podendo ser um ponto de partida importante para um processo de revisão colaborativa, envolvendo linguistas de tétum, juristas locais e internacionais, anciãos da comunidade que poderiam ajudar a enriquecer este documento que assumimos ser de importância extrema em Timor-Leste.
Assim, o Código Civil, Tétum & Anotado, poderia transcender as suas limitações actuais e emergir como um farol de justiça acessível, iluminando o direito para todos os timorenses.
Esta opinião é pessoal, e não vincula as instituições em que os autores representam!
Dionísio da Costa Babo Soares é académico e político timorense, foi titular de outros cargos importantes do estado e da sociedade civil ao longo da sua carreira.
Francisco de Araújo é professor, tradutor e revisor. Mestrando em Ensino de Português no Contexto de Timor-Leste pela Universidade Nacional Timor Lorosa’e. Atualmente, é docente de língua portuguesa no Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura (MESCC), a lecionar em instituições de ensino superior privadas em Díli. Entre 2011 e 2019, exerceu a função de tradutor jurídico na Direção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação (DNAJL), Departamento de Tradução, do Ministério da Justiça.




