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OPINIÃO

PCIC na Perspectivas Direito Constitucional, Segurança – Ameaça, Geopolítica e Geoestratégica

PCIC na Perspectivas Direito Constitucional, Segurança – Ameaça, Geopolítica e Geoestratégica

Pelo: Adino Nunes Cabral., S.H

Alumni no VI Curso de Pós-Graduação em Estudos Estratégicos – PGEE IDN e Estudante Magistrado de Direito Universidade da Paz – UNPAZ

História e Jurídica

A origem da criação de uma Polícia especializada de natureza Investigação Criminal foi consta no documento sobre “Sector da Justiça – Plano Estratégico para Timor-Leste 2011- 2030”, podendo encontrar-se nesse testemunho os fundamentos que justificam a necessidade de uma polícia especializada em investigação criminal em Timor-Leste.

Foi feito um relatório elaborado pela missão técnica que, em maio de 2009, que se deslocou a Timor-Leste e realizou uma análise na área da investigação criminal, e concluiu que esta era praticamente inexistente, referindo o seguinte:

A Polícia Nacional de Timor-Leste – PNTL, apesar de integrar uma unidade de investigação criminal, era uma organização estruturada numa lógica de ordem pública (polícia administrativa) e que os investigadores não tinham os conhecimentos e competências adequadas para conduzir eficazmente as investigações e formalizar os atos processuais e os meios de recolha e conservação da prova eram praticamente inexistentes

O relatório realçou a necessidade de criar, de raiz, uma polícia de investigação criminal “capacitada para a recolha, preservação, análise e correlação dos elementos probatórios e que caiba levar a cabo quaisquer atos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados pelo Código de Processo Penal”

Portanto, a área da investigação criminal foi, assim, uma das áreas de forte aposta do Sector da Justiça, manifestando a decisão política de criar uma polícia especializada em investigação criminal e os serviços forenses de Timor-Leste, apostando numa formação altamente especializada dos agentes de investigação criminal, que abrangesse a formação jurídica (direito penal e processo penal), metodologias de investigação criminal e deontologia profissional.

Para implementar o Plano Estratégico para Timor-Leste 2011-2030 – Sector da Justiça, no tempo do IV Governo Constitucional aprovou uma Resolução do Governo N0. 6/2011 de 23 de Fevereiro Sobre o Recrutamento e Formação Para a Carreira de Investigação Criminal, como base legal e começando a iniciar-se o recrutamento dos candidatos do Investigador Criminal. Conseguiu recrutar 47 candidatos e foram frequentar o curso na Escola Polícia Judiciária Portugal – EPJ PT (agora – Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais – IPJCC).

Em 2014, entrada em vigor o Decreto-Lei N0. 15/2014, de 14 de Maio sobre a Orgânica da Polícia Científica e de Investigação Criminal – LOPCIC e o dia 14 de Maio a data da comemoração da criação da PCIC segundo a LOPCIC. Logo surgiu uma alterção da LOPCIC atarvés do Decreto-Lei N0. 21/2014, de 6 de Agosto sobre 1.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2014, de 14 de Maio (Orgânica da Polícia Científica e de Investigação Criminal).

Por Despacho do Primeiro Ministro N0. 020/2014, Nomeação do Director Nacional da Polícia Científica e de Investigação Criminal e continuou por Despacho do Ministro da Justiça N0. 07/GMJ/2014 Nomeação dos Cargos de Direcção e Chefia da PCIC e o Despacho do Ministro da Justiça N0. 08/GM/MJ/2014 sobre Integração dos Formandos do 1.0 Curso de Formação no Quadro de Pessoal da PCIC.

Em 2015, foi no dia 30 de Janeiro realizou tomada de posse aos Cargos de Direcção, Chefia, Autoridade Polícia, os Investigadores, os Especialistas Superiores e Especialistas do Laboratório da Polícia Científica – LPC pelos Sua.Excia., Primeiro Ministro Kay Rala Xanana Gusmão e Sua.Excia., Ministro da Justiça Dr. Dionísio Babo da Costa Soares. Continua-se por Diploma Ministerial do Ministro da Justiça No. 1/2015, de 14 de Janeiro sobre Determina a Entrada em Funcionamento da PCIC e o Respetivo Regime de Transição.

No ano de 2022, surgiu nova lei no quadro legal de Timor-Leste, e foi pela promulgação do Presidente da República da Lei No.09/2022, de 13 de Julho sobre a Lei Organização da Investigação Criminal – LOIC continuou reforçar a existência da PCIC é relacionado a competência da PCIC e a lei também dividir a competência investigação criminal entre os Órgão Polícia Criminal – OPC’s existentes em Timor-Leste. A lei expressamente reconhece e regula competência em matéria de investigação criminal da Polícia Nacional de Timor-Leste – PNTL e Polícia Científica e de Investigação Criminal – PCIC são órgãos de polícia criminal de competência genérica e a lei também regula os órgãos de polícia criminal de competência especializada.

Entretanto, para o melhor enquadramento dos temas a abordar, é importante definir alguns conceitos. Assim, nos seguintes, será esclarecido o que se entende por polícia, segurança, Estado e ordem pública. As definições de polícia, embora na sua essência sejam semelhantes, variam de autor para autor. Neste trabalho, de forma a incluir todas as suas vertentes e eliminar viés, consideramos importante incluir citações de diferentes autores.

Segundo Antunes Dias, etimologicamente a palavra polícia “deriva do grego polis (cidade, urbe) e do latim civitas ou civitate (civilização)”. O autor considera a polícia “como instituto de controlo social, como regulador da conflitualidade ou como instrumento de administração da polis. A polícia é, assim, um agente de controlo social e indissociável da sociedade onde se insere, conferindo-lhe maior ou menor qualidade civilizacional”, qualificando- a ainda como um “sinónimo de atividade administrativa, salvaguarda dos direitos da vida e bens do cidadão e de manutenção da ordem social”.

Já segundo Marcello Caetano, polícia é o “modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir”.

O conceito polícia etimologicamente, o vocábulo de polícia deriva do latim politia que procede do Grego politéia, que originariamente tinha o sentido de organização política, sistema ou forma de governo e, mesmo, de administração pública. Em sentido amplo polícia exprime a idéia de ordem pública como base política do Estado, ou seja, o conjunto de regras para manter e, quando necessário, restaurar a paz, a tranquilidade e segurança do grupo social.

Em meados de século XVIII, inicialmente na França, passou-se a dar sentido mais restrito ao termo polícia, mais próximo a concepção a segurança pública, difundindo-se, e perenizando- se após Revolução Francesa. Em seu sentido orgânico polícia designa “o conjunto de instituições, fundadas pelo Estado, para que segundo as prescrições legais, e regulamentares estabelecidas, execerçam vigilância para que se mantenham a ordem pública, a moralidade, a saúde pública e se asegure o bom-estar coletivo, garantindo-se a própriedade e outros direitos individuais”. Incumbe-lhe prevenir e reprimir os delitos.

A história da investigação criminal policial, na antiguidade, e durante muito tempo, dentre aqueles povo dos quais que têm registros históricos, os poderes políticos, militar e jurídicos se concentraram nas mãos de uma única pessoa. E com o surgimento de verdadeiros funcionários de polícia, estes conservaram este caráter híbrido.

Foi no Egito que surgiu o primeiro exemplo de polícia, cujos agentes acumulavam funções de vigilância das ruas e de magistrado. O faraó reunia as funções de magistrado adinistrativo e judicial, auxiliado por um chefe de polícia, simultanemente, juiz de instrução, policia e carrasco.

Enquanto, a polícia repressiva também é chamada de judiciária ou a polícia investigação criminal, porque, apesar de integrar a estrutura do poder executivo, funciona como auxiliar do justiça criminal, ou seja, desenvolve atividade voltada a presecução penal, apurando todo o quanto for necessário à elucidação das infrações penais, sendo regida por normas processuais penais.

Visa à reintegração do direito violado, perseguindo e apurando as infrações penais que a polícia preventiva não conseguiu impedir, com o objetivo de auxiliar do Poder Judiciário e o Ministério Público na persecução penal (investigar o delito, processar o suspeito e punir o culpado), sendo vinculada, no exercício de suas funções às regras processuais penais “e assim controlada e fiscalizada pela autoridade judiciária competente, a quem sem que tenha natureza juridicional a sua atividade, deve fornecer um primeiro material de averiguação e exame”.

Polícia, no sentido de polícia judiciária, é aquela que “tem por objecto a prevenção dos crimes e a investigação daqueles que, não obstante, foram cometidos, com vista à repressão da criminalidade” (Raposo, 2006:29). No entanto, esta classificação não é estanque, razão pela qual os serviços policiais dispõem, em regra, de competências correspondentes a diversas modalidades de polícia.

A Polícia Judiciária funciona como uma verdadeira “sentinela avançada” da justiça criminal. É seu primeiro auxiliar e atua como um “braço armado” da sociedade na repressão dos delitos, investigando-os, coligando provas, descobrindo seus autores, e levando-os aos tribunais. Em suma, atua preparando a ação judicial.

Na Constituição da República Artigo 147.0 sobre “Polícia e forças de segurança” que disse :

  1. A polícia defende a legalidade democrática e garante a segurança interna dos cidadãos, sendo rigorosamente apartidária;
  2. A prevenção criminal deve fazer-se com respeito pelos direitos humanos;
  3. A lei fixa o regime da polícia e demais forças de segurança.

Como previsto na Constituição da República dando possibilidade a criação e existência de várias forças policial. A constituição não se limite a criação das forças policial que e dependendo da política do Estado. Isto significa que Timor-Leste adopta o modelo pluralisme policial ou o modelo pluralista. Que entretanto pressupõe a existência de várias polícias com missões especializadas e complementares entre si, atuando necessariamente de forma concertada, de acordo com regras precisas de cooperação e procedimentos bem definidos de coordenação interinstitucional.

Entretanto, o modelo polícia como PCIC é quase existe na Comunidade dos Países da Língua Portuguesa – CPLP, nomedamente Portugal conhecido com Polícia Judiciária, Cabo Verbe é Polícia Judiciária, Angola é Polícia Investigação Criminal, Guiné-Bissau é Polícia Judiciária, Moçambique é Polícia Investigação Criminal – PIC dentro da Polícia da República de Moçambique – PRM, dirigido pelo um Diretor, São Tomé e Príncipe é Polícia Investigação Criminal – PIC.

Enquanto nos Estados membros da ASEAN (Association of Southeast Asian Nations) existe também alguns Estados membros adopta pluralismo polícial que para alémde a Polícia Nacional que tem função de assegurar assunto segurança e a ordem pública mas existe outras Órgão Polícia Criminal – OPC’s que tenha a competência especializada na investigação criminal dos crimes complexo, organizado e transnacional. Podemos ver nomeadamente Tailândia com Royal Thai Police, Department of Special Investigation – DSI, Indonésia com Indonesian National Police (Polisi Republik Indonesia – POLRI), Komisi Pemberantasan Korupsi – KPK, Badan Narkotika Nasional – BNN, Malásia com Royal Malaysia Police, Malaysian Anti Corupption Comission, National Anti Drugs Agency, Singapura com Singapore Police Force, The Corrupt Practices Investigation Bureau (CPIB), The Central Narcotics Bureau – CNB, Filipinas com Philippine National Police – PNP, The National Bureau of Investigation – NBI. A criação e da existência das várias polícia ou da Órgão Polícia Criminal- OPC’s foi por mudança da globalização, geopolítica, processo democratização dentro cada país e a própria da complexidade e o mobil do crime (modus oprandi) que obriga o Estado a criar uma própria Órgão Polícia Criminal para investigar e combater os crimes referidos.

Em ponto de vista jurídico constitucional, segundo George Jellinek, os ógãos soberania dividem-se em duas grandes partes : o aparelho estatal direto (umittebare organ) e o aparelho estatal indireto (mitterbare organ). A dimensão direta ou indireta dos aparelhos do Estado é determinada pela formação direta ou indireta dos aparelhos do Estado conforme previsto na constituição. Os órgãos estatais diretos determinam a existência do Estado, enquanto a existência de órgãos indiretos depende de órgãos diretos. Com base no pensamento do George Jellinek, divide-se os órgão soberania em dois categorias – primeiro, os ógãos soberania direta (unmittelbare organ), ou seja, os ógãos soberania que determinam existe ou não um Estado (determina a existência do Estado). Referindo-nos à teoria da trias política, os ógãos soberania diretas são os ógãos soberania mencionadas na constituição, ou seja, os ógãos soberania que exercem poderes legislativo, executivo ou judicial. Segundo os ógãos soberania indiretas (mittebare organ), ou seja, os ógãos soberania que dependem de ógãos soberania diretas.

Assim, segundo o autor que a PCIC, é como um órgão do Estado que teve atribuido, funções e competência geral pela Constituição da República Artigo 147.0. Entretanto a competência material da investigação criminal atribuido pela própria lei orgânica da PCIC, segundo o Decrteo-Lei N0. 15/2014, de 14 de Maio sobre a Orgânica da Polícia Científica e de Investigação Criminal – LOPCIC e a Lei No.09/2022, de 13 de Julho sobre a Lei Organização da Investigação Criminal – LOIC.

É assim, como sabemos existem forças polícial e/ou o Órgão Polícia Criminal – OPC’s, que a PCIC e PNTL são órgãos de polícia criminal de competência genérica e os órgãos de polícia criminal de competência especializada todos aqueles a quem a lei atribua a competência são de Comissão Anti Corrupção – CAC e o Serviço de Migração – SM.

Segundo o novo Código Processo Penal no Artigo 52.0 sobre “Poderes gerais dos órgãos de polícia criminal” disse que :

  1. Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, impedir a prática de crimes, colher notícia dos mesmos, descobrir os seus agentes e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova;
  2. Compete também aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo.

E reforçando no Artigo 52.0 – A sobre “Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal” que disse : “Nos limites do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal atuam, no processo penal, sob a direção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional”.

A PCIC segundo a Lei Orgânica Decreto-Lei N0. 15/2014, de 14 de Maio sobre a Orgânica da Polícia Científica e de Investigação Criminal – LOPCIC no Artigo 2.0 – A PCIC é o corpo superior de polícia criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Enquanto no Artigo 3.0 sobre “Missão e atribuições” disse que :

  1. A PCIC tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias, desenvolver e promover as acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes, bem como assegurar a centralização nacional da informação criminal e respectiva coordenação operacional e a cooperação policial internacional;
  2. A PCIC prossegue as atribuições definidas na presente -lei, nos termos do Código de Processo Penal e no estrito cumprimento da Constituição e das leis;
  1. A PCIC actua exclusivamente na defesa da sociedade, no integral cumprimento da legalidade democrática e no respeito dos direitos dos cidadãos.

No exercício das funções da investigação criminal, segundo a Lei No.09/2022, de 13 de Julho sobre a Lei Organização da Investigação Criminal – LOIC no Artigo 10.0 define a competência da matéria investigação criminal da PCIC são :

  1. Contra a paz e a humanidade;
  2. Contra a vida, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa;
  3. Sequestro, rapto, escravidão;
  4. Tráfico de pessoas, tráfico de órgãos humanos, venda de pessoas, exceto os ilícitos de migração;
  5. Tortura ou outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;
  6. Agressões sexuais, exploração sexual e abusos sexuais, exceto fraude e exibicionismo sexual;
  7. Violação de correspondência ou de telecomunicações;
  8. Tráfico e consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, exceto os que em lei própria são atribuídos à PNTL;
  9. Associação criminosa, exceto os ilícitos de migração;
  10. Participação em motim armado;
  11. Contra a segurança do Estado, exceto os crimes de perturbação de funcionamento de órgão constitucional e de ultraje de símbolos nacionais;
  12. Contra o ambiente, exceto os crimes de pesca ilegal, meios de pesca ilícitos e queimada proibida;
  13. Tirada de presos, evasão e motim de presos;
  14. Descaminho ou destruição de objetos sob poder público;
  15. Quebra de marcas, selos e editais;
  16. Roubo e incêndio;
  17. Burla agravada, burla informática e burla informática agravada;
  18. Denegação de justiça, coação sobre magistrado e obstrução à atividade jurisdicional;
  19. Prevaricação de magistrado ou funcionário, prevaricação de advogado ou defensor público e favorecimento pessoal;
  20. Simulação de crime e violação do segredo de justiça;
  21. Emprego abusivo de força pública;
  22. Falsificação de documentos, exceto os ilícitos de migração;
  23. Falsificação de moeda;
  24. Branqueamento de capitais e fraude fiscal;
  25. Exploração ilícita de

Como se referiu, a investigação criminal é um processo complexo que envolve vários atores que, necessária e obrigatoriamente, têm que relacionar-se entre si. São eles o Ministério Público, os órgãos de polícia, o juiz e, num patamar diferenciado funcionando sempre como auxiliares daqueles, outras entidades de natureza administrativa, ou mesmo de natureza privada, a quem são solicitados determinados atos processuais.

Como supramencionado que, no sistema processual penal timorense os órgãos de polícia assumem competências próprias ou delegadas no domínio da investigação criminal. No caso concreto, a Lei estabelece que a PCIC é um órgão auxiliar da administração da justiça que atua na dependência funcional do Ministério Público, que a fiscaliza.

A PCIC atua no processo penal sob a direção e na dependência funcional do Ministério Público ou do juiz do processo, sem prejuízo da respetiva organização hierárquica e autonomia técnica e tática.

A lei definir em que consiste a autonomia técnica e tática, atrevemo-nos a mencionar que a mesma poderá ser descrita da seguinte forma: a autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados e a autonomia tática consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos atos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia.

O conceito da Investigação Criminal provem do étimo latino investigatione, que significa “acto ou efeito de investigar; seguir os vestígios ou sinais de. Assim, a Investigação Criminal é aquela que tem por objecto o crime e compreende “o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, visam averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher provas, no âmbito do processo.”

A PCIC tenha o Plano Estratégico de 2020 – 2030, foi por Despacho do Director Nacional PCIC No. 40/Dir.PCIC/VIII/2019 para proceder à elaboração do presente plano, alinhado com o Plano Estratégico para o Setor da Justiça de Timor-Leste – 2011 – 2030. Esta iniciativa baseia-se no reconhecimento de que a PCIC necessita de implementar uma Estratégia – 4C – tendo por base :

  1. A Centralização (da informação criminal);
  2. O Controlo (do sistema nacional de escutas telefónicas);
  3. A Coordenação (da investigação criminal);
  4. A Cooperação (com as principais instituições que actuam na área da investigação criminal e da justiça, em Timor-Leste, assente numa visão e valores comuns sob uma direção estratégica para o curto, médio e longo prazo).

A determinação é que a PCIC progrida na implementação e consolidação das suas competências, de acordo com as atribuições definidas na Lei, nos termos do Código de Processo Penal e no estrito cumprimento da Constituição e da legalidade democrática, agindo exclusivamente no respeito da sociedade, na defesa e preservação dos direitos humanos.

O Plano Estratégico será, assim, o guia referência das ações e da tomada de decisões ou afetação de recursos na PCIC, e que irá definir o que a organização é, o que faz, porque o faz, e o que quer fazer. Ou seja, o Plano Estratégico define o atual posicionamento da PCIC e estabelece os vetores que irão orientar a sua ação no sentido de ser alcançada a posição desejada no futuro.

Segurança – Ameaça

Em termos amplos, podemos considerar a segurança como a busca da libertação relativamente à ameaça, sendo a resultante da interacção entre as vulnerabilidades de uma unidade política e as ameaças que a mesma enfrenta.

O conceito de segurança tem-se revelado “um conceito amplo e sem significado único” A palavra segurança é “derivada do étimo latino securitate, refere-se àquilo que está fora do perigo, estado da tranquilidade resultante da ausência de perigo” Segundo a perspetiva de RODRIGUES, a “noção de segurança, tal como a generalidade dos conceitos utilizados no quadro das relações internacionais, não é consensual. As representações da segurança mudam com as épocas, as civilizações, as culturas e as circunstâncias da política”. Numa abordagem convergente com a de outros autores, BRANDÃO afirma que a “segurança é a busca da libertação relativamente à ameaça, e resulta da interação entre as vulnerabilidades de uma unidade e as ameaças que a mesma enfrenta”. Na mesma linha de pensamento, ESCORREGA considera que a segurança acarreta a libertação das ameaças relativamente aos valores centrais, ou seja, implica o afastamento de risco, perigo, previsibilidade e convicção quanto ao futuro. Face ao exposto, podemos afirmar que a segurança, de uma forma genérica, pode ser entendida como estado de paz e tranquilidade, livres ou protegidas de todo perigo ou dano.

O debate sobre o conceito de segurança não é novo. Este é um conceito que não consegue consenso internacional, sendo definido de diversas formas, de acordo com a escola interpretativa, ou mesmo com a região geográfica ou país. No fundo, é um conceito contestado, ambíguo, complexo, com fortes implicações políticas e ideológicas.

Dos contributos para a história do conceito importa anotar que o estudo sobre questões de segurança, por tradição, se dedicava mais à dimensão político-militar, estadual e externa, sendo a defesa da soberania do Estado um dos objectivos primordiais da política de segurança. Esta visão foi consolidada pela abordagem realista das Relações Internacionais e pela Guerra Fria. Historicamente, houve a percepção para as dimensões não-estadual e não-militar da segurança. Foi todavia necessário que o desenvolvimento científico e tecnológico criasse as condições materiais da globalização, que se tomasse consciência da gravidade dos problemas globais, que se comprovasse a incapacidade por parte do Estado para fazer face a esses problemas, para que a segurança saísse dessa prisão estadual-militar e se encontrasse uma nova conceptualização.

Os assuntos relacionados com a segurança transnacional incluem, como o nome indica, ameaças não-militares que cruzam as fronteiras e que simultaneamente ameaçam a integridade social e política dos Estados ou mesmo a saúde dos seus habitantes, bem como a sua qualidade de vida.

Acresce ainda que muitas das novas ameaças provêm dos novos actores que se manifestam no sistema internacional, e que procuram constantemente iludir ou evadir-se às autoridades formais, impossibilitando quaisquer negociações.

O paradigma das novas ameaças é genericamente não-governamental, não-convencional, dinâmico, não-linear, com regras de empenhamento desconhecidas, pelo menos de um dos lados, com um modo de actuação e doutrina assimétrica e imprevisível ; mas “não foi tanto a tipologia da ameaça que mudou, o que mudou foram os meios e os métodos utilizados”

Entretanto, o Paul Smith identifica cinco grandes ameaças à segurança dos Estados: o terrorismo transnacional, o crime transnacional organizado, os fluxos de migração internacional, as doenças e pandemias internacionais e a degradação ambiental e alterações climáticas.

Enquanto para as Nações Unidas existem seis grandes ameaças com as quais a comunidade internacional deve estar preocupada, agora e nas próximas décadas:

  1. Ameaças económicas e sociais, onde se incluem a pobreza, as doenças infecciosas e a degradação ambiental;
  2. Conflitos entre Estados;
  3. Conflitos internos, incluindo a guerra civil, o genocídio e outras atrocidades em larga escala;
  4. As armas NBQ;

O terrorismo;

O crime organizado transnacional

As novas ameaças, de múltiplas naturezas, polimorfas, assimétricas e globais, face à ineficácia do Estado e dos seus tradicionais instrumentos de política externa e de segurança, impulsionaram, como vimos, o desenvolvimento gradual de uma nova concepção de segurança alargada, abrangendo outras dimensões para além da militar.

As novas ameaças, porque globais, exigem respostas igualmente globais, sendo a eficácia da mesma subsidiária da adequada coordenação multi-institucional e de uma arquitectura de segurança cooperativa onde as diferentes organizações, diferenciadas nos objectivos e capacidades, se complementarão.

Assim, a resposta deve ter por base uma estratégia total, directa e indirecta, entrar em linha de conta com as diversas estratégias gerais (política, psicológica, militar e económica), e serem adoptadas medidas de forma a encorajar diversos países a cooperarem na luta contra as novas ameaças à Segurança.

Segundo a Lei No.4/2010 de 21 de Abril sobre Lei Segurança Interna define que a segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger as pessoas e os bens, garantir o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, prevenir a criminalidade e assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, enquanto o objectivos que “As medidas previstas na presente lei visam especialmente proteger a vida, a integridade física das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, contra a criminalidade violenta e organizada, designadamente o terrorismo, a sabotagem, espionagem e o tráfico de seres humanos, e prevenir e minorar catástrofes naturais, defender o ambiente e preservar a saúde pública”.

Para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger as pessoas e os bens, garantir o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, prevenir a criminalidade, o Estado Timor-Leste através dos ógãos competentes desenvolver os atos de prevenção e repressão criminal. Apesar a Lei No.4/2010 de 21 de Abril sobre Lei Segurança Interna não expressamente mencionou a PCIC como também entidades pública no exercício das funções da segurança interna mas pode dizer que é por tácitamente a PCIC é também como órgão ou entidade pública que garantir na prevenção e a combate a criminalidade é por razão da força legal segundo a competência da PCIC no Artigo 10.0 a Lei No.09/2022, de 13 de Julho sobre a Lei Organização da Investigação Criminal – LOIC.

Non-traditional security issues are challenges to the survival and well-being of peoples and states that arise primarily out of non-military sources, such as climate change, resource scarcity, infectious diseases, natural disasters, irregular migration, food shortages, people smuggling, drug trafficking and transnational crime. These dangers are often transnational in scope, defying unilateral remedies and requiring comprehensive—political, economic, social— responses, as well as humanitarian use of military force.

Ameaças Não Tradicionais são ameaças que provocam Crises Evolutivas (segurança alimentar, segurança energética, proteção do ambiente, doenças infeciosas, segurança marítima, terrorismo, segurança financeira (lavagem de dinheiro), segurança da informação etc…, crime organizado e/ou interesses e objetivos estatais antagónicos).

Comforme supramencionado sobre a competência da PCIC segundo o Artigo 10.0 a Lei No.09/2022, de 13 de Julho sobre a Lei Organização da Investigação Criminal – LOIC, que atribuir a competência à PCIC para investigar os crimes de natureza complexo, organizado e

transnacional. São os crimes de Tráfico de pessoas, Branqueamento de Capitais, Tráfico Estupefaciente e Associação Criminosa (crime organizado). Isto é significa que a PCIC tem o papel a proceder o ato de prevenção e o ato repressivo de combate a criminaliadade que ameacar a segurança do Estado e os cidadãos.

Acrecenta que, para alémde o crime mencionado, é o crime cibernético também como parte da ameaça não tradicional, e no futuro será competência reservada da PCIC.

Ao longo do tempo desde a sua entrada em funcionamento PCIC execer as suas competência policial e auxiliar á autoridade judiciária fazer a investigação, executar os mandados judiciais e proceder-se a cooperação policial internacional através de Interpol como meio e aparelho para atinjir os autores criminal que vivem em estrangeiro. Lembrou que, foi entre o ano de 2022-2023 a PCIC atuou os autores do crime tráfico pessoas relacionado com as Sete (7) cidadãs timorense como vítima do tráfico humano em Abu Dhabi entretanto as vítimas foram resgatados pela PCIC em cooperação junto da autoridade segurança Abu Dhabi e foram transportados para Timor-Leste.

Geopolítica e Geoestratégica

O termo geopolítica foi originalmente definido pelo seu fundador, Frederich Ratzel (1844-1904), como geografia política (Political Geography). A geopolítica foi desenvolvida e expandida ainda mais por Rudolf Kjellen (1864-1922) e Karl Haushofer (1869-1946) tornaram- se Geográficos Política (Geographical Politic). A diferença entre esses dois significados está no foco da atenção. A Ciência Política da Terra (Political Geography) estuda os fenômenos geográficos de um aspecto político, enquanto a geopolítica (Geographical Politic) estuda os fenômenos políticos de um aspecto geográfico. A geopolítica pode ser interpretada como Geografia Política Aplicada (Applied Political Geography).

Na opinião do bem conhecido sociólogo brasileiro Josué de Castro a Geopolítica “é uma disciplina cientifica que busca estabelecer as correlações existentes entre os factores geográficos e os fenómenos políticos, a fim de mostrar que as directivas políticas não têm sentido fora dos quadros geográficos, que chamamos Geopolitica não é uma arte de acção política na luta entre os Estados, nem tampouco uma fórmula mágica de predizer a História, como queria Spengler. É apenas um método de interpretação da dinâmica dos fenômenos políticos em sua realidade espacial, com as suas raízes mergulhadas no solo ambiente”.

Como o Estado não é concedível sem território e sem fronteiras, constitui-se rapidamente uma Geografia Política, e ainda que nas ciências políticas em geral se tenha perdido frequentemente de vista a importância do fator espacial, da situação etc., considera-se, entretanto como fora de dúvida que o Estado não pode existir sem um solo.

“Ratzel, através da teoria do Espaço Vital (Lebensraum), reconheceu que o Estado é dotado de uma ambição territorial, de um instinto expansionista que o impulsiona no sentido da satisfação de um apetite pelo espaço vital. O crescimento dos Estados baseia-se, como já dito, na concepção de que o Estado é um organismo vivo e que o “espaço é o poder”.

O espaço vital manifestaria a necessidade territorial de uma sociedade tendo em vista seu equipamento tecnológico, seu efetivo demográfico e seus recursos naturais disponíveis. Seria assim uma relação de equilíbrio entre a população e os recursos, mediada pela capacidade técnica. Seria a porção do planeta necessária para a reprodução de uma dada comunidade.

O conceito de “espaço vital” é o principal resultado da teoria cientifica ratzeliana acerca de existência e comportamento do Estado. Sua principal função foi a de justificar a necessidade de crescimento do Estado, pois como todo organismo vivo, o Estado necessita de um espaço e de recursos para crescer e fortalecer sua existência. O espaço, juntamente com o Estado, são elementos fundamentais para compreender a relação dos povos com o meio.

Com a explicação acima, pode-se entender que, existem dois significados contidos no conceito geopolítica são :

  1. A geopolítica como ciência: fornece uma visão objetiva sobre a nossa posição, como uma nação, vivemos lado ao lado com outra nação e que tenha relação e interação entre países no âmbito relações mundiais (relações internacionais).
  2. A geopolítica como ideologia (base científica para a ação política um país): com a intenção de utilizar a visão referida como uma perspectiva coletiva para manter realizar, o espírito nacionalismo.

A geopolítica é uma ciência relacionada com o nascimento de uma nação (a história do país), a geografia e os valores da pátria (cultura), os sonhos, os ideais e a ideologia (filosofia) do povo; estes elementos são mutuamente concordados por todos que convivem o poder da nação. Entretanto, No desenvolvimento da geopolítica timorense, os intervenientes devem inspirar-se nos pensamentos dos líderes nacionais que, pela Libertação de Timor-Leste lutaram incansavelmente com total entrega das suas próprias vidas; essa determinação, estava associada aos ideais de independência, da unidade e da integridade nacional, a libertação da pátria.

Quando a geopolítica começou a impor-se como disciplina autónoma, o termo geoestratégia estava praticamente silenciado. Algumas referências esporádicas diziam que teria sido descoberta depois da II Guerra Mundial, pela década de 40, até lhe garantiam paternidade conhecida e chamavam-lhe a irmã mais nova da geopolítica. Estávamos perante um erro crasso,

erro que já tive oportunidade de denunciar noutro local. Na verdade o conceito e o neologismo geoestratégia tinham nascido na década de 40 mas do século XIX, portanto cem anos antes do que lhe era atestado e mais de meio século antes da geopolítica.

Se tivermos presente a definição de geopolítica do Instituto de Altos Estudos Militares

  • IAEM, que atrás apresentá- mos, parece à primeira vista, evidente, a proximidade com esta, de geoestratégia e, por isso, creio que se justifica uma leitura integrada dos dois conceitos :
  • Geopolítica: Estudo das constantes e das variáveis do espaço que, ao objetivar-se na construção de modelos de dinâmica do poder, projeta o conhecimento geográfico no desenvolvimento e na atividade política.
  • Geoestratégia: Estudo das constantes e das variáveis do espaço que, ao ob- jetivar-se na construção de modelos de avaliação e emprego de formas de coação, projeta o conhecimento geográfico na atividade estratégica.

Há, de facto, uma grande semelhança, mas distinguem-se nos dois elementos de análise essenciais : nos modelos que servem – dinâmica de poder para a geopolítica, avaliação e emprego de formas de coação para a geoestratégia – e nos objetivos que visam – atividade política para a geopolítica, atividade estratégica para a geoestratégia.

Não há dúvida, então, que geopolítica e geoestratégia se distinguem e, ainda que utilizem uma ferramenta comum, a geografia, se aplicam a objetivos diferen- tes. Como síntese, em definições muito breves, registemos que :

  • Geopolítica é o estudo dos fatores geográficos em função da decisão política.
  • Geoestratégia é o estudo dos fatores geográficos em função da decisão estratégica.

Entretanto surge-se a pergunta qual é a importância e a posição da PCIC em relação com a perspectiva da geopolítica e geoestratégica de Timor-Leste…???

Segundo a um dos missão da PCIC é assegurar cooperação policial internacional e compete à PCIC assegurar o funcionamento do Departamento do INTERPOL. Para executar a missão existe nas Unidades Orgânicas da PCIC uma unidade é o Departamento da INTERPOL – DI, que assegura o funcionamento da cooperação policial internacional. Enquanto a competência do Departamento INTERPOL previsto na Lei Órgânica da PCIC – LOPCIC.

Timor-Leste oficilamente como membro da INTERPOL desde no dia 21 de Outubro de 2002, entretanto a PCIC começou assegurar o Gabinete da INTERPOL é o National Central Burreau – NCB INTERPOL Díli, que entregue oficialmente pela PNTL em 2015. Enquanto o Chefe NCB INTERPOL Díli é o Diretor Nacional da PCIC.

Em geral, o National Central Burreau – NCB é um dos órgãos da Interpol que representa e fazer a ligação entre a Interpol e os seus países membros. Portanto, cada país membro da Interpol deve ter um NCB no seu país. O próprio NCB desempenha o papel de – Assegurar o relacionamento com outras instituições do país, Assegurar relações com NCB de outros países e Assegurar as relações com o Secretariado Geral da Interpol. Entretanto através do

Sistema Global de Comunicações Policiais 1-24/7, é um sistema de comunicação conectado á “orgão Polícia Criminal – OPC de cada pais membro ICPO-Interpol para compartilhar Informações cruciais sobre crimes e atividades criminosas durante 24 horas por dia, 7 dias por semana.

A Organização Internacional de Polícia Criminal, mundialmente conhecida pelo seu acrónimo INTERPOL – International Criminal Police Organization – ICPO, é uma organização internacional que facilita a cooperação policial mundial e o controle do crime. Sediada em Lyon, França, foi fundada em 1923 como Comissão Internacional de Polícia Criminal (CIPC), o nome INTERPOL serviu como endereço telegráfico da agência em 1946 e foi escolhido como seu nome comum em 1956.

A INTERPOL fornece suporte de investigação, conhecimento e treinamento para a aplicação da lei em todo o mundo na luta contra três áreas principais de crime transnacional : terrorismo, crime cibernético e crime organizado. Seu amplo mandato abrange praticamente todo tipo de crime, incluindo crimes contra a humanidade, pornografia infantil, tráfico e produção de drogas, corrupção política, violação de direitos autorais e crime do colarinho branco. A agência também ajuda a coordenar a cooperação entre as instituições policiais do mundo por meio de bancos de dados criminais e redes de comunicação.

Como escritor, queria fornecer fatos sobre como é a cooperação entre países no contexto da aplicação da lei (law enforcement) na esfera diferença e conflitualidade da geopolítica e geoestratégica.

Os Estados Unidos da America e a Rússia são dois países influentes no mundo. Cada interação que ocorre entre os dois países é sempre um evento que influencia a geopolítica mundial. No entanto, historicamente as relações diplomáticas entre Washington e Moscovo nem sempre foram amigáveis, pelo contrário, as relações entre os dois países têm sido mais frequentemente conflitantes. Pode-se dizer que o conflito entre os dois começou desde o surgimento da Guerra Fria. Os Estados Unidos e a União Soviética, que foram os antecessores da Rússia, emergiram como duas grandes potências após o fim da Segunda Guerra Mundial. A condição dos dois países que naquela época detinham grande poder militar colocava os Estados Unidos e a União Soviética como concorrentes entre si.

Especificamente, os conflitos no domínio da aplicação da lei (law enforcement), bem como isto não é algo estranho entre os Estados Unidos e a Rússia, até porque os dois países têm sistemas judiciais diferentes. Isto tem impacto no número de pessoas que migram para Estados Unidos da América para evitar processos judiciais na Rússia e vice-versa, o que é muito comum.

No entanto, há um caso único, que os Estados Unidos e a Rússia podem colaborar no domínio da aplicação da lei (law enforcement). Foi o Igor Borbot, uma pessoa que cometeu atos ilícitos na Rússia e fugiu para os Estados Unidos da América. Igor Borbot é Ex-Diretor da Far East Shipbulding Company na Rússia. Em 2016, Igor foi acusado de cometer o crime de Peculato e a Construção de Estaleiro. Para fugir a ação de justiça, Igor fugiu para Estados

Unidos. Porém, no caso de Igor Borbot, com a ajuda da Interpol, os Estados Unidos e a Rússia conseguiram trabalhar na matéria da aplicação da lei (law enforcement).

Com os fatos acima, vimos a nossa quadro legal existente segundo a Lei No. 15/2011 sobre Cooperação Judiciária Internacional Penal nos Artigos 27.0 e 38.0 pervisto a competência da INTERPOL relasionado a adopção Medidas cautelares e prática acto urgente e a detenção do individuo pela Órgão Polícia Criminal segundo informação oficial da INTERPOL. Segundo as normas previstas poderão acontecer a cooperação na matéria de cooperação polícial ou na materia de extradição que é como acto administrativo e político da competência do Governo. Exemplo facto acompanhamos recentemente relacionado o fugitivo philippines Arnolfo Teves Jr que o Governo aceitou a extradição mas por fim o Supremo Tribunal de Justiça (Atual – Tribunal de Recurso) rejeitou a extradição do fujitivo. Entretanto, fez o Governo filipino criticou fortemente o sistema jurídico em Timor-Leste por não extraditar o fujitiv. Entretanto foi a noite dia 27 de Maio a Autoridade do Serviço Migração procedeu uma detenção contra o fujitivo para ser deportado ao país origem, e mesmo no dia 29 de Maio entregou á autotidade filipinas no Aeroporto Internacional Nicolao Lobato Comoro Díli.

Portanto, a decisão de extraditar uma pessoa estrangeira para alémde a ponderação das normas constitucional, as leis e a materia de cooperação mas também o interesse da geopolitica e a geoestratégica que o Estado Timor-Leste tem de garantir para a salvaguarda dos interesses nacionais vitais e estratégicos e projetá-los de forma permanente ou conjuntural na política externa, através das relações bilaterais, multilaterais e intermultilaterais a contribuição para a manutenção da paz, segurança e estabilidade regional e global.

Como prática geral existente em Timor-Leste, anualmente PCIC sempre participar na reunião da Assembleia Geral de INTERPOL. Uma das competências da Assembleia Geral é eleição do Secretário Geral INTERPOL, Comitê Executivo (Executive Committee) e Membro Commission for the Control of INTERPOL’s Files – CCF Members, enquanto a eleição do Secretário Geral INTERPOL previamente a PCIC deveria ter orientação política do Governo é do Ministério Negócio Estrangeiros e Cooperação – MNEC sobre a posição política do Estado Timor-Leste, enquanto foi mesmo também que quando a votação para a admissão do novo membro da INTERPOL na Assembleia Geral da INTERPOL.

A permissão e a orientação política do Governo é apresenta e demonstra a política externa do Estado relasionado a candidatura da figura e ao mesmo a nova candidatura do país que tenha a interesse para á admissão como membro da INTERPOL. A deçisão do Governo sobre as candidaturas é monstrando o interesse nacionais vitais e estratégico do país na relação internacional relasionado com a cooperação bilateral ou multilateral para contribuir a estabilidade regional e global.

Segundo a competência do Departamanto INTERPOL previsto na Lei Orgânica da PCIC que compete a desenvolver cooperação institucional com outros Estados com os países da língua oficial portuguesa e os Estados membro da ASEAN. Timor-Leste ainda preparar para aderir à ASEAN que irá integrar a geopolítica do país com a geopolítica do Estado membro da ASEAN e foi recentemente em 46th ASEAN SUMMIT 2nd ASEAN GCC –CHINA SUMMIT Kuala Lumpur, 26-27 Maio 2025 declarou que Timor-Leste será definitivamente como membro da

ASEAN no próximo mês de Outubro de 2025. Entretanto a PCIC ainda estava do interesse da geopolítica e geoestratégica do país que no qualquer ato da PCIC nos exercício das suas funções na combate a criminalidade deverão sempre a linha com o interesse do Estado e da Nação.

Foi no Décimo Aniversário da PCIC, dia 14 de Maio de 2024, Sua.Excia., Senhor Primeiro Ministro Kay Rala Xanana Gusmão, que instruiu à PCIC fazer a coopreação institucional com os outros órgãos do Estado nomeadamente Serviço Nacional de Inteligência – SNI e Polícia Nacional de Timor-Leste – PNTL enquanto poderá começando realizar a cooperação com os Órgãos Polícia Criminal – OPC’s na região da ASEAN, que o crime de natureza complexo, organizado e transnacional deverão sempre combater juntos entre os OPC’s nos Estados membros. A PCIC ainda não ter a cooperação direta tanto bilateral ou multirateral com todos os OPC’s na região da ASEAN, apenas foi recentemente realizou um Memorando de Entendimento (MoU) com a Autoridade POLRI. Enquanto, a cooperação ao todo o membro ASEAN apenas na cooperação policial através de NCB INTERPOL, entretanto vimos a competência investigação criminal e a importância existência institucionalmente da PCIC no âmbito da segurança e ameaça não tradicional, assim deverá começando fazer a cooperação institucional com os OPC’s competentes no Estado membro da ASEAN.

Entretanto no décimo primeiro aniversário, dia 14 de Maio de 2025, Sua.Excia., Senhor Presidente da República continuou alertar, a PCIC deveria cooperar com a Polícia Nacional de Timor-Leste – PNTL no exercício das funções na combate a criminalidade.

Para iniciar, em relação ao nosso Espaço de Interesse Nacional Vital Estratégico Permanente, a PCIC poderá realizar acordo cooperação com a Polícia Federal da Austrália – AFP e com POLRI e BNN da Indonésia. Agradeço, a PCIC conseguiu realizar um Memorando de Entendimento (MoU) com a autoridade POLRI. Enquanto para o Espaço de Interesse Nacional Vital Estratégico Conjuntural poderá realizada cooperação com a Polícia da China e a Órgão Polícia Criminal competentes dos Estados Unidos da América (como – Federal Bureau of Investigation – FBI, Homeland Security Investigations – HSI e Drug Enforcement Administration– DEA e etc)

Assim resumindo que, o nascimento de uma instituição independente como a PCIC, segundo o ponto de vista ciência direito constitucional é lógico e deveria existe, ou seja, é uma exigência da sociedade democrático e para responder às necessidades do Estado, especialmente no âmbito da aplicação da lei no combate a criminalidade, na defesa da sociedade e coadjuvar as autoridades judiciárias dentro do Estado de Direito.

“Este artigo ou a tese é uma opinião pessoal como alumni no VI Curso de Pós-Graduação em Estudos Estratégicos – PGEE IDN 2023-2024 e Universitário/Estudante em Pós-Graduação/ Magistrado de Direito da UNPAZ, escrevo este artigo ou a tese é como sentimento de amor pela instituição da PCIC e também o meu sentimento de amor pelo Estado e da Nação, e espero que possa contribuir as opiniões para o desenvolvimento nacional da nossa amado país – Timor- Leste”.

Referência Bibliografia

Livros e Jornais

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Segundo Hélio Tornaghi, a Polícia Judiciária (repressiva) é rigrida por normas direito processual penal. Adiante explica: “Se organicamente a Polícia Judiciária entronca na máquina administrativa do Estado, funcionalmente ela se liga aparaelho judiciário. Não há nemnhuma subordinação hierarquica, disciplinar entre a Polícia Judiciária e o Poder Judiciário ou mesmo o Ministério Público, mas apenas interdependência funcional. Só nesse sentido a polícia auxiliar da justiça”. TORNAGHI, Hélio. Compêndio de Processo Penal. Tomo I, Rio de Janeiro: José Confino, 1967, Pag. 133-134.

LAZZARINI, Limites de Poder de Polícia, 2002, Pag. 245-246.

E.g. a PSP prossegue essencialmente finalidades de polícia administrativa geral ou de ordem pública, no entanto, quando actua como agente fiscalizador de trânsito, está a desempenhar funções de polícia administrativa especial por estar a actuar num ramo específico dos interesses públicos definidos por lei.

A polícia atua administrativamente, garantindo a segurança pública de forma preventiva e de forma repressiva, sempre no interesse na sociedade. Mas, conforme do Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2002, Pag. 84). José Mouraz Lopez, Manual de Gestão Para a Investigação Criminal no âmbito de Criminalidade Organizada, Corrupção, Branqueamento de Capitais, e Tráfico de Estupefaciente,

Projecto de Apoio a Consolidação do Estado de Direito, 2017.

Seguimos a exposição do “Manual de gestão para a investigação criminal no âmbito da criminalidade organizada, corrupção, branqueamento de capitais e tráfico de estupefacientes”, de José Mouraz Lopes, Camões, I.P. – Projeto de Apoio à Consolidação do Estado de Direito, Lisboa, 2017, Pag. 16.

Ameaça pode ser definida como qualquer acontecimento ou acção (em curso ou previsível) que contraria ou pode contrariar a consecução de um objectivo, que por norma é causador de danos morais e/ou materiais (Couto, 1988, 329).

Barry Buzan considera que as ameaças podem ser de cinco tipos: militares, políticas, societais, económicas e ecológicas (Buzan, 1991, 116-142).

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Vide Artigo 10.0 Lei No.09/2022, de 13 de Julho sobre a Lei Organização da Investigação Criminal – LOIC

Vide Artigo Lei No.4/2010 de 21 de Abril sobre Lei Segurança Interna.

Vide Artigo 3.0 da Lei No.4/2010 de 21 de Abril sobre Lei Segurança Interna.

De acordo com o Art.º 1º da LOIC, Lei n.º 49/2008 de 27 de Agosto, definição que advém do n.º 1 do art.º 262º do CPP (Lei Portuguesa).

Decreto-Lei N0. 15/2014, de 14 de Maio sobre a Orgânica da Polícia Científica e de Investigação Criminal – LOPCIC.

Segundo o Artigo 30 da Lei n.º 8/2009, de 15 de julho, Lei sobre a Comissão Anti- Corrupção Alterado pela Lei No.1/2024 de 8 de Maio: “À Comissão é atribuído o estatuto de órgão de polícia criminal especializada, independente, pautando-se apenas, na sua intervenção, por critérios de estrita legalidade e objetividade nos termos da lei”.

O Serviço de Migração foi criado pelo Decreto-Lei n.º 30/2009, de 18 de novembro, plasmando no artigo 1º, n.º 3, que o SM é órgão de polícia criminal.

Lei No. 15/2023, 24 de Maio, Segunda Alteração ao Código de Processo Penal. Resolução do Governo N0. 6/2011 de 23 de Fevereiro.

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Website 

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FIM

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